Processo 0600681-04.2024.8.04.5300
TJAM • Termo Circunstanciado
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA Hoje, recebi o processo no estado que se encontra. Ato nº 664 DJe 31de agosto de 2022. Vistos, etc. Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) instaurado para apurar a suposta prática de infração penal de menor potencial ofensivo imputada aos investigados ROBERTO PEREIRA DA COSTA e CLÁUDIO PEREIRA DA COSTA. Conforme consta dos autos (item 38.1), realizou-se audiência na qual o investigado ROBERTO PEREIRA DA COSTA aceitou expressamente a proposta de Transação Penal formulada pelo Ministério Público, consistente no pagamento do valor equivalente a 1 (um) salário-mínimo, facultado o parcelamento em até 6 (seis) parcelas iguais. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado do Amazonas apresentou parecer promovendo: Pela homologação da transação penal pactuada com o investigado Roberto Pereira da Costa, com sua intimação para dar início ao cumprimento; Quanto ao coinvestigado Cláudio Pereira da Costa, pela remessa dos autos à fila de análise/oferecimento de denúncia do Ministério Público. É o relatório do essencial. Decido. Da Homologação da Transação Penal Acolho a promoção ministerial. O instituto da transação penal, insculpido no artigo 76 da Lei nº 9.099/1995, assenta-se na consensualidade e na oportunidade da ação penal pública no âmbito dos Juizados Especiais Criminais, permitindo ao autor do fato o cumprimento imediato de pena restritiva de direitos ou multa antes de eventual formação de culpa. Verifica-se que o investigado Roberto Pereira da Costa preenche os requisitos objetivos e subjetivos previstos no artigo 76, § 2º, da Lei nº 9.099/1995. Havendo aceite voluntário das condições propostas pelo titular da ação penal, com a devida assistência jurídica, a homologação judicial do acordo é medida que se impõe. Ressalte-se que a imposição da medida despenalizadora não importará em reincidência, não constará de certidão de antecedentes criminais (salvo para fins de vedação de novo benefício no prazo de 5 anos) e não terá efeitos civis, a teor do artigo 76, §§ 4º e 6º, da Lei nº 9.099/1995. Do Prosseguimento quanto ao Coinvestigado Por outro lado, em relação ao investigado CLÁUDIO PEREIRA DA COSTA, diante da não realização de acordo despenalizador ou não preenchimento dos requisitos, acolho o requerimento do Parquet para determinar o prosseguimento da persecução penal mediante a remessa dos autos para deliberação quanto ao oferecimento de denúncia. DISPOSITIVO Ante o exposto, e em consonância com o parecer do Ministério Público do Estado do Amazonas: HOMOLOGO POR SENTENÇA a proposta de TRANSAÇÃO PENAL celebrada entre o Ministério Público e o investigado ROBERTO PEREIRA DA COSTA, nos termos do artigo 76, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, consistente na seguinte obrigação: Prestação Pecuniária: Pagamento do valor de 01 (um) salário-mínimo nacional vigente, facultado o parcelamento em até 06 (seis) parcelas mensais e iguais, a ser recolhido via guia de depósito judicial vinculada a este processo/conta do Juizado Especial; DETERMINO À SECRETARIA a expedição das guias de pagamento e a INTIMAÇÃO do investigado Roberto Pereira da Costa para que dê início ao cumprimento da prestação pecuniária, comprovando o recolhimento das parcelas nos autos; REGISTRE-SE a concessão do benefício unicamente para obstar a concessão de idêntica medida no prazo de 05 (cinco) anos (art. 76, § 5º, da Lei nº 9.099/1995); DETERMINO A REMESSA/DISPONIBILIZAÇÃO DOS AUTOS à fila de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAM
O TJAM é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.