Processo 0600681-94.2022.8.04.2900

TJAM • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0600681-94.2022.8.04.2900
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Beruri - JE Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença iniciada por DANIELLE CAMPOS PACHECO em face do BANCO BRADESCO S/A, para a satisfação do crédito reconhecido em sentença transitada em julgado. O título executivo judicial, consubstanciado na sentença proferida no mov. 23.1 e integralmente mantida pelo acórdão da Egrégia Turma Recursal no mov. 42.1, condenou a parte executada à restituição, em dobro, do valor de R$ 1.280,50 (um mil, duzentos e oitenta reais e cinquenta centavos), referente a descontos indevidos a título de "título de capitalização" e "consórcio". A condenação determinou a incidência de correção monetária pelo IGP-M desde a data do desembolso (13/04/2020) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Adicionalmente, o acórdão condenou a instituição financeira, na qualidade de recorrente vencida, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 15% sobre o valor da condenação. A decisão transitou em julgado em 02/05/2024, conforme certidão do mov. 44.0. No mov. 51.1, a parte exequente deu início ao cumprimento de sentença, apresentando planilha de cálculo que totalizava a quantia de R$ 3.976,89. Intimada para pagamento voluntário nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, a parte executada realizou um depósito judicial no valor de R$ 2.263,36 (mov. 56.2), afirmando tratar-se da quitação integral da obrigação e requerendo a extinção do feito. A exequente, em manifestação no mov. 70.1, impugnou o valor depositado, argumentando ser ele insuficiente, pois não correspondia à condenação em dobro, e requereu o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, com a aplicação da multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do CPC. Este juízo determinou a expedição de alvará para levantamento do valor incontroverso (mov. 72.1), o que foi cumprido. Posteriormente, foi realizada a penhora online, via sistema SISBAJUD, que resultou no bloqueio do valor de R$ 1.691,17 (mov. 98.2), valor este que aguarda liberação. A parte executada, na petição do mov. 89.1, concordou com a transferência do valor bloqueado, mas reiterou sua tese de que a soma dos pagamentos (voluntário e forçado) satisfaz integralmente a obrigação, discordando do novo cálculo apresentado pela exequente. A parte exequente, por sua vez, peticionou no mov. 101.1, fornecendo os dados bancários para o levantamento do valor bloqueado. Os autos vieram conclusos para decisão. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. A controvérsia central nesta fase processual reside na apuração do correto valor devido, a fim de verificar se a obrigação foi integralmente satisfeita pelos pagamentos realizados pela parte executada. A análise do caso exige estrita observância aos limites objetivos da coisa julgada, materializada no título executivo judicial que fundamenta esta execução. A sentença do mov. 23.1, confirmada em sua integralidade pela Turma Recursal, é clara e inequívoca ao estabelecer a condenação nos seguintes termos: "a) condenar a parte ré a devolver à parte autora o montante correspondente aos descontos indevidos realizados 'título de capitalização' e 'consórcio', correspondente a R$ 1.280,50 (um mil, duzentos e oitenta reais e cinquenta centavos) em dobro, corrigidos monetariamente pelo IGP-M desde a data do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação." (grifo nosso) O comando sentencial não deixa margem para interpretação diversa: a base de cálculo para a restituição não é o valor…

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