Processo 0600682-81.2025.8.04.3900
TJAM • Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS COMARCA DE CODAJÁS VARA ÚNICA DA COMARCA DE CODAJÁS - REGISTROS PÚBLICOS - PROJUDI Av Getulio Vargas, S/N - Centro - Codajás/AM - CEP: 69..45-0-000 - Fone: (092) 2129-6852 Autos nº. 0600682-81.2025.8.04.3900 Processo n. : 0600682-81.2025.8.04.3900 Classe processual: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Assunto principal: Retificação de Nome Polo Ativo(s): FRANCISCO DE SOUZA ANDRADE (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) RUA JOSE LIBERTALINO , 361 - LAGUINHO - CODAJÁS/AM - CEP: 69.450-000 Polo Passivo(s): SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO ajuizada por FRANCISCO DE SOUZA ANDRADE, devidamente qualificado nos autos, assistido pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas, com fundamento no art. 109 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos). Aduz o requerente, em sua petição inicial, que seu assento de nascimento, lavrado no Cartório de Registro Civil da comarca de Coari/AM, contém erros materiais que necessitam de correção. Aponta as seguintes incorreções: Data de nascimento: consta "31/12/1956", quando o correto seria "03/12/1956"; Nome do avô: consta "LINHOSA LARANJEIRA DE SOUZA", quando o correto seria "LILIOSA LARANJEIRA DE SOUZA"; Nome do avô: consta "MANOEL SOARES DE ALMEIDA", quando o correto seria "MANOEL SOARES DE ANDRADE". Para comprovar o alegado, a inicial veio instruída com documentos, notadamente a primeira via da certidão de nascimento e outros documentos pessoais que corroboram as informações corretas. Foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça. Instado a se manifestar, o ilustre representante do Ministério Público exarou parecer opinando pela procedência integral do pedido, por entender que as provas documentais acostadas aos autos são suficientes para demonstrar a existência dos erros materiais no registro civil do requerente. É o breve relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão é eminentemente de direito e os documentos carreados aos autos são suficientes para a elucidação da controvérsia. A pretensão do requerente encontra amparo na Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), que em seu art. 109 estabelece a possibilidade de retificação de assentos no registro civil por meio de procedimento judicial, quando houver erros que não possam ser sanados pela via administrativa. O princípio da veracidade dos registros públicos impõe que os assentos civis reflitam a realidade fática, de modo a garantir a segurança jurídica e o pleno exercício dos direitos da personalidade. No caso em tela, o requerente busca a correção de meros erros materiais, que, se não corrigidos, podem lhe causar transtornos em sua vida civil. Analisando a prova documental anexada à inicial, verifico que o pedido merece acolhimento. Os documentos pessoais e, em especial, a primeira via da certidão de nascimento, demonstram de forma inequívoca que os dados corretos são aqueles indicados na exordial. A data de nascimento "03/12/1956", o nome do avô "LILIOSA LARANJEIRA DE SOUZA" e o nome do outro avô "MANOEL SOARES DE ANDRADE" estão devidamente comprovados, evidenciando que as informações constantes no atual registro do requerente decorreram de equívoco no momento da sua lavratura. O…
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