Processo 0600685-55.2022.8.04.5900
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA Trata-se de Fase de Cumprimento de Sentença decorrente de condenação transitada em julgado, a qual determinou o pagamento de indenização por danos morais, acrescidos dos consectários legais. No (item 61 (2º grau), a parte Executada, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, comprovou o depósito judicial no valor de R$ 8.715,15 (oito mil, setecentos e quinze reais e quinze centavos), referente ao cumprimento voluntário da obrigação. Intimada sobre o retorno dos autos da Instância Superior (item 47.0), a parte Exequente, por meio de seu patrono, peticionou (item 53.1), requerendo a expedição de alvará para levantamento dos valores incontroversos depositados, indicando os dados bancários para a transferência eletrônica. É o breve relatório. DECIDO. A presente fase processual visa à satisfação do crédito reconhecido em título executivo judicial, já transitado em julgado. Compulsando os autos, verifico que a parte executada realizou o pagamento integral da condenação, conforme comprovante de depósito judicial juntado. A parte exequente, por sua vez, manifestou-se concordando com o montante e pleiteando o levantamento dos valores, o que configura a quitação tácita da obrigação. Dessa forma, a satisfação da obrigação pelo devedor impõe a extinção do processo, nos exatos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 924. Extingue-se a execução quando: ( ) II - a obrigação for satisfeita; Cumprida a obrigação principal, não há mais razão para o prosseguimento do feito. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: DEFIRO o pedido formulado (item 53.1), determinando à Secretaria que expeça o competente ALVARÁ JUDICIAL, autorizando o levantamento do valor de R$ 8.715,15 (oito mil, setecentos e quinze reais e quinze centavos), acrescido de eventuais rendimentos, em favor da parte Exequente, por meio de transferência eletrônica (TED) para a conta bancária indicada na petição, de titularidade da sociedade de advogados constituída nos autos. Após a expedição do alvará, e considerando a satisfação integral da obrigação, JULGO EXTINTA a presente fase de Cumprimento de Sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas finais, se houver, pela parte Executada. Transitada esta em julgado, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Novo Airão, data da assinatura eletrônica. (Assinatura eletrônica) Juliana Arrais Mousinho Juíza de Direito
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