Processo 0600689-11.2022.8.04.6800

TJAM • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0600689-11.2022.8.04.6800
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Santa Isabel do Rio Negro - JE Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença instaurada por DALVA DE ALBUQUERQUE em face de BANCO BRADESCO S/A, em que se busca a satisfação do crédito decorrente da condenação por cobranças indevidas de tarifa bancária. Em sede de cognição, este juízo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (mov. 18.1), declarando a inexigibilidade da tarifa "CESTA B. EXPRESSO 1" e condenando a instituição financeira à repetição do indébito em dobro (R$ 4.978,60), acrescida dos descontos subsequentes, além de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Interposto recurso inominado pelo réu (mov. 23.1), a Turma Recursal proferiu acórdão reformando a sentença exclusivamente para excluir a condenação por danos morais, mantendo-se incólumes as demais determinações (mov. 31.2). Instaurada a execução, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade (mov. 51.1) arguindo excesso de execução. Sustenta o banco que o cálculo autoral (mov. 38.0) é equivocado por não observar a reforma operada pelo acórdão quanto aos danos morais, por aplicar juros de mora a partir do evento danoso em vez da citação, e por apresentar base de cálculo de indébito superior à soma real dos extratos, a qual totalizaria R$ 891,00 singelos. Informa, ainda, ter realizado o depósito de R$ 7.573,07, valor que entende ser superior ao efetivamente devido. Em resposta (mov. 59.1), a exequente refuta o excesso alegado, defendendo a manutenção do valor principal e requerendo a incidência da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o pagamento não foi voluntário nem tempestivo. Relatados no essencial, decido. A exceção de pré-executividade merece acolhimento parcial apenas para adequar o cumprimento de sentença ao título executivo judicial transitado em julgado. Conforme certificado nos autos, a condenação por danos morais foi integralmente afastada pela instância superior, de modo que qualquer valor a esse título deve ser imediatamente decotado dos cálculos exequendos. Quanto à repetição do indébito, persiste divergência aritmética relevante sobre o somatório dos descontos e a exatidão dos encargos legais aplicados. Enquanto a sentença fixou o valor de R$ 4.978,60 (dobro de R$ 2.489,30) mais descontos futuros, o banco sustenta erro material na apuração dos extratos colacionados na inicial. Ademais, a aferição da multa do art. 523, § 1º, do CPC, depende da conferência exata do prazo entre a intimação para pagamento e o efetivo depósito bancário. Diante da complexidade dos cálculos e da necessidade de exatidão para evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes, a remessa à contadoria judicial é medida imperativa. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a exceção de pré-executividade para determinar a exclusão definitiva dos danos morais do cálculo da execução. DETERMINO a remessa imediata dos autos à CONTADORIA JUDICIAL para que, no prazo de 10 (dez) dias, elabore o cálculo atualizado do débito, observando-se rigorosamente: o decote dos danos morais; a apuração fiel dos descontos comprovados nos extratos (mov. 1.1 e seguintes) com a dobra legal; a incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação (25/07/2022) e correção monetária desde cada desembolso; e a verificação da tempestividade do depósito de R$ 7.573,07 frente à intimação de mov. 35.0 para fins de incidência da multa legal de 10%. Com a juntada da planilha, intimem-se as partes para manifestação no…

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