Processo 0600693-36.2025.8.04.5800

TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0600693-36.2025.8.04.5800
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Maués - JE Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Sentença Vistos, etc. Trata-se de ação de Procedimento do Juizado Especial Cível movida por Haroldo de Araújo Sousa em face de Banco do Brasil S.A, em que as partes, mediante concessões mútuas, lograram êxito em resolver o conflito que ensejou a propositura da ação, formalizando transação com relação ao que foi pedido na petição inicial. Decido. As partes têm legitimidade para o pedido, estão devidamente representadas por advogado e o direito sobre o qual transigem lhes é disponível, no âmbito do acordo. Não é vedado aos seus titulares regulamentar o seu exercício ou modo de cumprimento. Os termos do acordo estão especificados na peça do item 21.1, contendo cláusulas obrigatórias, todas aceitas. Sob o aspecto formal, não há irregularidades, não cabendo ao juízo entrar no mérito das disposições. Com efeito, “havendo transação, a atividade do juiz estará cingida à esfera mínima da verificação da existência dos requisitos formais – ficando, após essa etapa, vinculado”. A respeito, cabe transcrever o que ensina Humberto Theodoro Junior: Transação é o negócio jurídico bilateral realizado entre as partes para prevenir ou terminar litígio mediante concessões mútuas (Código Civil 2002, art. 840). É, como o reconhecimento do pedido, forma de autocomposição da lide, que dispensa o pronunciamento do juiz sobre o mérito da causa. A intervenção do juiz é apenas para verificar a capacidade das partes, a licitude do objeto e a regularidade formal do ato, integrando-o, afinal, ao processo, se o achar em ordem. Em face do exposto, extingo o feito com resolução de mérito na forma do art. 487, III, “b”; do Código de Processo Civil, cumpridas as formalidades legais, e homologo, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formalizado pelas partes. Sem despesas nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95. Havendo cumprimento espontâneo do acordo por depósito judicial, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte exequente para informar dados bancários, e expeça-se o alvará; se, por outro lado, houver pedidos diversos, relativos a divergência de valores ou prazos, volvam conclusos. Publique-se, registre-se, intimem-se e, oportunamente, após expedição dos atos necessários, se houver, arquivem-se. Não havendo pedidos no prazo de quinze dias, arquivem-se, sem prejuízo de eventual desarquivamento mediante pedido fundamentado.

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