Processo 0600721-67.2024.8.04.4400

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0600721-67.2024.8.04.4400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Humaitá - Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer (Exibição de Documentos) ajuizada por BENEDITO NUNES PINTO em face de BANCO DAYCOVAL S/A, outrora em fase de Cumprimento de Sentença. No curso da fase executiva, a parte requerida compareceu aos autos apresentando Exceção de Pré-Executividade, alegando nulidade absoluta da citação e inépcia da petição inicial por formulação de pedido genérico, desacompanhado de prova mínima do vínculo jurídico. Este Juízo proferiu decisão interlocutória (evento 71), acolhendo a Exceção de Pré-Executividade para declarar a nulidade da citação e de todos os atos processuais subsequentes (incluindo a sentença proferida). Na mesma oportunidade, o feito foi chamado à ordem e determinou-se a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovesse a emenda à petição inicial, trazendo aos autos documentos que comprovassem a especificidade da relação jurídica (extratos, contracheques, número de contrato), sob pena de indeferimento, com fulcro no art. 321 do CPC. Devidamente intimada da referida decisão, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de emenda. Em vez de adequar a exordial e colacionar os documentos exigidos, limitou-se a atravessar petição nominada "Impugnação à Contestação" (evento 85), na qual tenta, de forma inoportuna, rediscutir os fundamentos da decisão que acolheu a nulidade, pugnando pelo prosseguimento de uma execução já anulada. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta extinção prematura, não merecendo adentrar à fase de instrução ou prolação de novo julgamento de mérito. Conforme se extrai do histórico processual, após o reconhecimento da nulidade de citação, o feito retornou à fase postulatória. Verificando-se que a petição inicial apresentava pedido genérico e carecia de documentos indispensáveis para delimitar o objeto da lide – o que inviabilizava o exercício pleno do contraditório pela instituição financeira –, foi oportunizada à parte autora a emenda da exordial. A ordem judicial foi clara e expressa quanto à necessidade de especificação do contrato e juntada de documentos, sob pena de indeferimento. A parte autora, todavia, ignorou o comando judicial. A petição apresentada sob a rubrica de "réplica" não tem o condão de suprir a inépcia da inicial, configurando nítido descumprimento da diligência determinada. Ao optar por debater questões preclusas em vez de emendar a inicial, o autor assumiu o ônus de sua inércia. O Código de Processo Civil determina que a petição inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320) e estabelece sanção objetiva para o descumprimento da ordem de saneamento de vícios. Dispõe o art. 321, parágrafo único, do CPC: "Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". Destarte, a inércia da parte requerente em promover a regularização do polo ativo e a correta delimitação da lide impõe o indeferimento da peça vestibular, conduzindo à extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do que dispõe o art. 485, inciso I, do diploma processual. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial com fulcro no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I, do mesmo codex. Condeno a parte autora ao pagamento das custas…

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