Processo 0600737-73.1985.8.26.0100
TJSP • Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
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Processo 0600737-73.1985.8.26.0100 (583.00.1985.600737) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Editora Revista dos Tribunais Ltda - Benedito de Oliveira Bandeira - - Raul Mazzetto - - Elias Garcia dos Santos - - Nely Vancho Panovich - - Fazenda Estadual - - Valdir Aparecido da Silva - - Inss - - Alberto Augusto Franceschini - - Sérgio Alvares - - Fazenda Nacional - - Oscar Miguel da Costa - - Pires de Miranda Participações S/c Ltda. - - Elizabete Moreira da Camara Lomelino - - José Della Volpe - - Fazenda do Município de São Paulo - - Bndese - Rubens Rodrigues Motta - Henio Eletrometalúrgica Ltda. - Nadir Segura Ortiz Novello - - Egberto Villarosa e outro - Cross Administradora Judicial e outro - Ademir Rodrigues Sanches - - Espolio de Milton Antonio Borges - - Paulo Juliasz e outros - Expertisemais Serviços Contáveis e Administrativos e outro - Banco do Brasil S/A - - Elias Garcia dos Santos - - Maria de Sousa Santos e outros - ESPOLIO DE ANTÔNIO FIRMO - - Genival Tavares de Souza e outro - Vistos. 1. Fls. 6431/6437: último pronunciamento judicial, que (i) tomou ciência do ofício expedido à Corregedoria Geral de Justiça comunicando a ausência de prestação de contas da antiga síndica (Cross Administradora Judicial); (ii) determinou a ciência aos credores e demais interessados acerca do Relatório de Prestação de Contas apresentado pela atual Síndica, referente ao período de fevereiro de 2024 a setembro de 2025; (iii) homologou o Quadro Geral de Credores de fls. 6327/6329, ante a ausência de impugnações; (iv) homologou a conta de liquidação/rateio apresentada pela Síndica às fls. 6332/6335, autorizando o início dos pagamentos, com a expedição de Mandados de Levantamento Eletrônicos aos síndicos quanto aos seus honorários e de guia de recolhimento de custas ao Estado, com a ressalva de que os honorários da atual Síndica seriam levantados na proporção de 60%, ficando os 40% restantes reservados para o momento da sentença de encerramento; (v) determinou à União Federal que apresentasse a guia DARF, caso ainda não o tivesse feito, para viabilizar a transferência dos valores devidos, com instruções específicas sobre o procedimento de pagamento via Banco do Brasil e com previsão de que eventual empecilho ou expiração de guia fosse sanado extrajudicialmente pela Síndica mediante contato com a credora; (vi) condicionou os pagamentos à existência de procurações atualizadas outorgadas após 01/01/2024, concedendo prazo de 10 (dez) dias para regularização, e estabeleceu os documentos exigíveis nas hipóteses de falecimento de credor; (vii) determinou à Síndica que, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias após o prazo dos credores, apresentasse petição nos autos com a relação de pagamentos em formato de tabela; (viii) determinou que, após os pagamentos, a Síndica informasse eventuais credores inertes, para fins de expedição do edital do art. 149, §2º, da Lei nº 11.101/05, ou, caso não houvesse credores inertes, apresentasse prestação de contas e relatório final da falência, além de comprovar o recolhimento das custas e se manifestar em termos de encerramento; (ix) indeferiu o prazo de 30 dias requerido pela advogada do credor Antônio Firmo para habilitação dos herdeiros, remetendo a regularização ao prazo e à forma previstos na própria decisão ou ao momento da expedição do edital do art. 149, §2º, da LREF; e (x) deferiu o pedido de sucessão…
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