Processo 0600740-57.2024.8.04.3500

TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0600740-57.2024.8.04.3500
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Carauari - JE Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

I - RELATÓRIO Dispensado o relatório detalhado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por MARIA JOSÉ GREGORIO SIMÕES em face de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL – PREVISUL. A parte autora alega, em suma, que vem sofrendo descontos mensais em sua conta bancária, no valor total de R$ 161,14 (cento e sessenta e um reais e quatorze centavos), efetuados pela ré, sem que jamais tenha celebrado qualquer contrato de seguro ou autorizado tais débitos. Requer, assim, a declaração de inexistência do negócio jurídico, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores pagos (repetição de indébito) e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A empresa ré, devidamente citada, apresentou contestação. Em sede preliminar, arguiu a incompetência do Juizado Especial Cível pela necessidade de chamamento ao processo da corretora de seguros. Como prejudicial de mérito, suscitou a prescrição da pretensão autoral. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, a ausência de falha na prestação de serviço, a inexistência de danos materiais e morais a serem indenizados e, por fim, impugnou a inversão do ônus da prova. É o breve resumo do necessário. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os documentos carreados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo. Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito Afasto a preliminar de incompetência do Juizado Especial. A relação jurídica em análise é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. A empresa ré, como fornecedora do serviço de seguro, integra a cadeia de consumo e responde solidariamente por eventuais falhas, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e do art. 14 do CDC. A eventual participação de uma corretora na captação do cliente não afasta a legitimidade passiva da seguradora, sendo uma questão interna à cadeia de fornecimento, não oponível ao consumidor. Desnecessário, portanto, o chamamento ao processo, o que firma a competência deste Juízo. Rejeito, igualmente, a prejudicial de prescrição. A ré apresenta teses conflitantes e impertinentes sobre os prazos prescricionais (ânuo, trienal e quinquenal). O fato é que os descontos impugnados ocorreram entre outubro de 2023 e julho de 2024, e a ação foi ajuizada em agosto de 2024. Evidentemente, não transcorreu nenhum dos prazos legais invocados. A alegação é, portanto, manifestamente improcedente. Do Mérito A controvérsia cinge-se em verificar a existência e a validade do vínculo contratual que deu origem aos descontos na conta bancária da autora. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de típica relação de consumo. A autora, na qualidade de consumidora, é a parte vulnerável da relação, sendo-lhe garantida a facilitação de sua defesa, inclusive com a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC, ante a verossimilhança de suas alegações e sua hipossuficiência técnica frente à seguradora. Cabia à ré, portanto, o ônus de comprovar a regularidade da contratação do seguro pela autora, o que se faria pela juntada do contrato devidamente assinado, gravação de áudio de eventual venda por telefone ou qualquer outro meio idôneo que demonstrasse a inequívoca…

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