Processo 0600742-61.2023.8.04.3500
TJAM • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de Mandado de Segurança Cível com pedido liminar impetrado por JAQUELINE GONZAGA GOMES em face de ato supostamente coator atribuído ao PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARAUARI/AM, objetivando sua nomeação e posse no cargo de Guarda Municipal. A impetrante alega, em síntese, que foi aprovada em todas as fases do concurso público regido pelo Edital nº 01/2022, mas teve sua nomeação obstada pela administração pública sob o fundamento de possuir idade superior ao limite de 35 anos previsto no edital. Sustenta a existência de direito líquido e certo, requerendo, ao final, a concessão da segurança. A petição inicial foi distribuída em 24 de agosto de 2023. Em despacho proferido em 16 de março de 2026 (evento 31.1), este Juízo determinou a intimação pessoal da parte impetrante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestasse seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Conforme certificado pela Secretaria em 18 de junho de 2026 (evento 32.1), a impetrante, embora devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar qualquer manifestação nos autos. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. O processo deve ser extinto sem resolução de mérito. O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, inciso III, estabelece que o processo será extinto, sem resolução de mérito, quando o autor, por não promover os atos e diligências que lhe incumbem, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Para a caracterização do abandono, o § 1º do mesmo dispositivo legal exige, como condição de validade da extinção, a prévia intimação pessoal da parte para que, no prazo de 5 (cinco) dias, supra a falta. No caso em tela, tal requisito foi devidamente cumprido, conforme se extrai do despacho de evento 31.1 e da certidão de evento 32.1, que atesta a inércia da impetrante após sua regular intimação pessoal para dar andamento ao feito. A inércia da parte autora, após ser expressamente instada a impulsionar o processo, evidencia sua falta de interesse no prosseguimento da demanda. A marcha processual não pode ficar à mercê da conveniência exclusiva das partes, cabendo ao Poder Judiciário zelar pelo princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). Dessa forma, a extinção do feito por abandono é a medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa pela parte impetrante. Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na inicial. Condeno a parte impetrante ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações. Cumpra-se.
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