Processo 0600762-96.2022.8.04.7700

TJAM • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0600762-96.2022.8.04.7700
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Uarini - Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por Izolina Ribeiro Monteiro em face do Estado do Amazonas, visando ao recebimento de R$18.200,00 (dezoito mil e duzentos reais), a título de honorários advocatícios fixados em decorrência de sua atuação como defensora dativa em quatro processos criminais distintos, conforme petição inicial. A Contadoria Judicial, após a primeira remessa, atualizou o débito para R$ 26.920,83 (vinte e seis mil, novecentos e vinte reais e oitenta e três centavos), incluindo honorários da fase executiva, consoante relatório de fls. 10.1/10.2. Devidamente intimado, o Estado do Amazonas apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (fls.14.1), alegando, em síntese, excesso de execução e a nulidade do título, por não ter participado da lide originária. A impugnação foi devidamente respondida pela exequente (fls.19.1). Este Juízo, por decisão de fls.32.1, rejeitou a impugnação apresentada pelo executado, homologando os cálculos e determinando o prosseguimento da execução. Inconformado, o executado interpôs Agravo de Instrumento (fls. 42.1), ao qual foi dado parcial provimento pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, conforme acórdão juntado às fls.52.1, que reconheceu o excesso de execução e diminuiu o débito para o valor nominal de R$ 3.493,00 (três mil, quatrocentos e noventa e três reais), com trânsito em julgado em 10/05/2025 (fls.54.0). Após o retorno dos autos da instância superior e o término da suspensão processual, sobreveio petição da requerente Izolina Ribeiro Monteiro (fls.63.1), informando a celebração de Contrato Particular de Cessão de Créditos Judiciais com a JUSCASH ADMINISTRACAO DE PAGAMENTOS E RECEBIMENTOS S.A., cedendo o valor líquido de R$ 3.842,30 (três mil, oitocentos e quarenta e dois reais e trinta centavos), referente aos honorários dativos e sucumbenciais. A petição veio acompanhada do Contrato de Cessão de Créditos (fls.63.3) e de Substabelecimento de poderes para o advogado Klaus Giacobbo Riffel (OAB/RS 75.938) (fls.63.2), requerendo a averbação e homologação do negócio jurídico, com a determinação de que o valor fosse depositado diretamente na conta da cessionária. Na mesma linha, a empresa JUSCASH ADMINISTRACAO DE PAGAMENTOS E RECEBIMENTOS S.A. compareceu aos autos (fls. 65.1 e 68.1), por meio de seu patrono, o advogado Klaus Giacobbo Riffel, requerendo a habilitação no polo ativo da execução como sucessora da credora originária, a homologação da cessão e, em sede de tutela de urgência, a imediata alteração da titularidade da RPV expedida nos autos ou seu bloqueio, garantindo que o pagamento se cumpra em seu favor. Os autos vieram conclusos para análise das manifestações e deliberação quanto à alteração do polo ativo da execução e adequação da Requisição de Pequeno Valor. Pois bem. A questão a ser dirimida cinge-se à análise da possibilidade de sucessão processual por cessão de crédito na fase executiva. A cessão de créditos originados de condenações judiciais contra a Fazenda Pública possui amparo constitucional, sendo expressamente prevista no artigo 100, § 13, da Constituição Federal, o qual dispõe que "O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º.". Embora o dispositivo se refira textualmente a precatórios, a doutrina e a legislação infraconstitucional aplicável…

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