Processo 0600768-55.2024.8.04.6400
TJAM • Ação Civil Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
"Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial pelo Ministério Público do Estado do Amazonas (MPAM) em face do Município de Pauini, resolvendo o mérito da lide para, reconhecendo a omissão inconstitucional do ente demandado frente ao art. 227 da Constituição Federal e à Lei n.º 8.069/1990, impor-lhe obrigações de fazer de natureza estruturante. Em estrita observância à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 698 (RE 684.612) a qual veda a determinação de medidas pontuais de microgerenciamento e orienta o Judiciário a apontar as finalidades, determinando à Administração Pública que apresente um plano e os meios adequados para alcançar o resultado , bem como em atenção aos ditames da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), DETERMINO ao Município de Pauini que cumpra as seguintes providências: 1. Instituição de Grupo de Trabalho Intersetorial, no prazo de 60 (sessenta) dias, a ser composto, no mínimo, por representantes das áreas de assistência social, saúde, educação, planejamento, orçamentária e jurídica com a finalidade de promover a articulação institucional necessária à formulação de política pública. O Grupo de Trabalho deverá elaborar e apresentar, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da sua instituição, diagnóstico situacional detalhado acerca da realidade e demanda de acolhimento local. 2. Apresentação de Plano de Ação Estrutural (Prazo: 120 dias): O Município deverá apresentar a este Juízo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, um Plano de Ação e Adequação Orçamentária definitivo para a estruturação do serviço de proteção de alta complexidade infantojuvenil. O ente municipal, valendo-se de sua autonomia administrativa e gerencial, deverá escolher e detalhar o cronograma de implementação de apenas uma das seguintes alternativas: a) Institucionalização e aparelhamento do programa "Família Acolhedora" no âmbito municipal; b) Comprovação de adesão a Consórcio Público Intermunicipal formalizado e com previsão de repasse orçamentário para manutenção de vagas em acolhimento regional (a exemplo do município de Boca do Acre); ou c) Implantação de Acolhimento Institucional próprio (modalidade Casa-Lar). 3. Manutenção de Medida Protetiva Provisória Imediata: Até que a alternativa eleita no Plano de Ação seja integralmente implementada, o Município de Pauini fica obrigado a garantir o acolhimento imediato de toda e qualquer criança ou adolescente da comarca que dele vier a necessitar. Tal retaguarda deverá ser prestada mediante o custeio de aluguel social para imóvel residencial ou inserção emergencial em abrigo regular de município vizinho às expensas do erário de Pauini, assegurando-se o acompanhamento técnico mínimo por psicólogo e assistente social, ainda que contratados em caráter temporário, elaborando-se os Planos Individuais de Atendimento (PIA). 4. Elaboração de Plano Municipal (Prazo: 06 meses): Condeno o Município na obrigação de criar, de forma articulada com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) e o Conselho Municipal de Assistência Social, o Plano Municipal de Promoção e Proteção do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária, a fim de organizar a rede protetiva local. Advirto que os prazos ora fixados foram estabelecidos em patamar razoável e proporcional,…
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