Processo 0600776-14.2008.8.20.0106

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0600776-14.2008.8.20.0106
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0600776-14.2008.8.20.0106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO e outros Advogado(s): Polo passivo MARIZA CARDOSO PINTO DA MATA Advogado(s): EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DÉBITO DE PEQUENO VALOR. INOBSERVÂNCIA DAS PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS EXIGIDAS PELO STF NO TEMA Nº 1.184 E PELA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por ente municipal contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, em razão do reduzido valor do débito (R$ 3.577,20) e da ausência de demonstração de medidas extrajudiciais prévias, determinando o levantamento das restrições eventualmente existentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar se é possível o prosseguimento da execução fiscal ajuizada pelo Município diante da ausência de comprovação das providências prévias exigidas para execuções de pequeno valor, nos termos do Tema nº 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 1.355.208/SC (Tema nº 1184), fixou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse processual, considerando o princípio da eficiência administrativa, desde que observadas as medidas extrajudiciais de conciliação e protesto do título, salvo comprovada inadequação. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024 estabeleceu diretrizes para o tratamento eficiente das execuções fiscais, determinando a extinção de processos de valor inferior a R$ 10.000,00 sem movimentação útil ou sem adoção das providências de tentativa de conciliação e protesto da dívida. 5. No caso concreto, o Município não comprovou a adoção de qualquer medida extrajudicial exigida, como protesto, inscrição em cadastros de inadimplentes ou indicação de bens penhoráveis, tampouco justificou a sua dispensa. 6. Ainda que o valor da execução supere o piso fixado pela legislação municipal, mostra-se inferior ao custo processual, configurando a ausência de interesse de agir, conforme os princípios da eficiência e da razoabilidade. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução de mérito, facultando-se ao exequente a repropositura da ação caso observadas as exigências do Tema nº 1184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, inciso VI; CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 6.830/1980; Lei Municipal nº 3.592/2017; Resolução CNJ nº 547/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC (Tema nº 1184), Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 19.12.2023; TJRN, Apelação Cível nº 0802758-94.2015.8.20.5001, Rel. Des. Cornélio Alves; TJRN, Apelação Cível nº 0812325-52.2015.8.20.5001, Rel. Des. Expedito Ferreira; TJRN, Apelação Cível nº 0805654-71.2024.8.20.5106, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN (ID 39070229) em face de sentença proferida pelo Juízo da Primeira Vara da…

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