Processo 0600776-62.2026.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0600776-62.2026.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos e examinados. O dispositivo da Lei n. 1.060/50, que dispõe que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação, não foi recepcionado pela atual Constituição Federal, que estabelece em seu artigo 5º, inc. LXXIV, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem falta de recursos”. Assim, é permitido ao juiz indeferir a gratuidade judiciária, desde que, diante do caso concreto, verifique a possibilidade da parte em arcar com o pagamento das verbas. A presunção conferida à declaração do requerente é juris tantum, devendo a questão da concessão ou não da justiça gratuita ser resolvida tendo em vista a realidade apresentada em cada caso. A simples afirmação de pobreza não é suficiente para o deferimento do pedido de gratuidade judiciária, máxime quando a alegação não é comprovada pela documentação mínima exigida em Juízo para tais fins.  Nesse sentido, cumpre destacar o entendimento esposado por  Nelson Nery Júnior, em nota n. 2 ao artigo 4º da Lei nº 1.060, de 05.02.50 (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, RT, 2003, pág. 1.459), segundo o qual, in verbis: "O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão de privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício".  Ao magistrado é lícito examinar as condições concretas para deferir o pedido de gratuidade de justiça, beneficiando somente aqueles que efetivamente não podem custear as despesas processuais. Considerando que a parte requerente não atendeu à  totalmente a determinação judicial para apresentar os documentos legais comprobatórios, faltando extratos bancários e faturas d cartão de crédito, entendo não ser presumível sua condição de pobreza para o deferimento da gratuidade da justiça. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça requerido pelo autor.  Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas iniciais sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Cumpra-se.

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