Processo 0600792-24.2022.8.04.3500
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (Mov. 34.1) opostos por MAYK LÚCIO MORAES DE FREITAS em face da sentença de Mov. 30.1, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa. Aduz o embargante, em síntese, a existência de vícios na decisão embargada, a saber: a) Omissão, por não ter observado a exigência de intimação pessoal efetiva do autor, conforme determina o art. 485, § 1º, do CPC, argumentando que a mera tentativa frustrada de intimação não supre tal requisito; b) Contradição, ao aplicar simultaneamente o art. 485, § 1º, que exige a intimação pessoal, e o art. 274, parágrafo único, do CPC, que presume a validade da intimação não recebida por desatualização de endereço, sustentando serem normas de finalidades distintas e incompatíveis no caso concreto; c) Omissão, quanto à necessidade de prévia intimação do advogado constituído nos autos para dar impulso ao feito, antes de se proceder à intimação pessoal da parte. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para anular a sentença de extinção e determinar o regular prosseguimento do feito. A certidão de Mov. 36.1 atesta a tempestividade do recurso. É o breve relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos presentes Embargos de Declaração, pois tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. O art. 1.022 do CPC estabelece que os embargos declaratórios são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material existente no julgado. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à manifestação de mero inconformismo com o resultado. Analisando as razões do embargante, verifico que não há vícios a serem sanados na sentença proferida. Da Alegada Omissão e Contradição na Aplicação dos Artigos 485, § 1º, e 274, Parágrafo Único, do CPC O cerne da insurgência do embargante reside na interpretação conjunta dos dispositivos que regem a extinção por abandono e o dever das partes de manterem seus dados cadastrais atualizados. Não há qualquer omissão ou contradição na sentença embargada. A aplicação dos referidos artigos não é excludente, mas sim complementar e sequencial, refletindo a boa-fé e a cooperação que devem nortear a conduta das partes no processo. O art. 485, § 1º, do CPC, de fato, exige a intimação pessoal da parte para que se configure o abandono da causa. Este Juízo, em estrito cumprimento a tal dispositivo, determinou a expedição de mandado para intimar pessoalmente o autor (Mov. 22.1 e 23.1). Contudo, a diligência restou infrutífera, pois o autor não foi encontrado no endereço que ele mesmo forneceu na petição inicial (Certidão de Mov. 25.1). É nesse exato ponto que a legislação processual apresenta a solução para evitar que o processo se perpetue indefinidamente por desídia da própria parte interessada. O art. 77, inciso V, do CPC, estabelece como dever das partes "declinara, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva". Em complemento, o art. 274, parágrafo único, do mesmo diploma legal, dispõe que "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAM
O TJAM é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.