Processo 0600804-16.2022.8.04.5900
TJAM • Termo Circunstanciado
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência lavrado em face de Leandro Pereira Garcia por ter, em tese, na data de 19/06/2022, incorrido nas sanções dos artigos 329, 330 e 331, todos do Código Penal. O Ministério Público deixou de oferecer transação penal, em razão de o investigado não preencher os requisitos para aderir às medidas despenalizadoras, pugnou pela devolução dos autos à Delegacia de Polícia para complementação da investigação (item 28.1). A autoridade policial informou a instauração de novo inquérito policial, em trâmite sob o n.º 0001436-86.2025.8.04.5900, para apuração do crime de lesão corporal, em tese, cometida por Leandro Pereira Garcia, no mesmo dia e contexto dos fatos narrados nos presentes autos (item 67.1). O Ministério Público pugnou pela unificação deste feito com o inquérito policial n.º 0001436-86.2025.8.04.5900 (item 72.1). É o relatório. Decido. Compulsando-se o presente feito e os autos n.º 0001436-86.2025.8.04.5900, verifica-se que assiste razão ao Ministério Público. Extrai-se dos autos que, na data de 19/06/2022, o investigado teria desobedecido às ordens emanadas pelos policiais militares no momento de sua contenção, bem como desferido uma cotovelada no rosto de um dos policiais, fraturando o nariz deste, e desacatado toda a guarnição. Dos autos n.º 0001436-86.2025.8.04.5900, extrai-se que houve a instauração de inquérito policial para apuração exclusiva da lesão corporal em tese praticada por Leandro Pereira Garcia, no dia 19/0/2022, em face de policial militar. Verifica-se, portanto, que os fatos apurados em ambos os feitos são conexos, porquanto decorrem de uma mesma circunstância fática, envolvendo o mesmo agente, a mesma vítima (policial militar) e ocorridos na mesma data e contexto, caracterizando, em tese, hipótese de conexão instrumental e probatória. A reunião dos processos mostra-se medida adequada para assegurar a unidade da persecução penal, evitar decisões conflitantes e propiciar uma melhor análise do conjunto probatório, em observância aos princípios da economia processual e da verdade real. Ressalte-se que a separação indevida dos feitos pode ocasionar prejuízos à coerência da prestação jurisdicional, especialmente quando os elementos de prova se entrelaçam e dizem respeito ao mesmo contexto fático. Ante o exposto, defiro o pedido ministerial para determinar a unificação dos feitos. Julgo extinto o processo n.º 0001436-86.2025.8.04.5900, determinando a juntada de cópia da presente decisão nos referidos autos. Proceda-se à juntada de cópia integral, no presente feito, dos autos n.º 0001436-86.2025.8.04.5900. Providencie-se todo o mais necessário para a reunião dos autos, com as anotações e comunicações de praxe. Por fim, tendo em vista a pena máxima cominada aos delitos em questão, e observando o disposto no artigo 61 da Lei n.º 9.099/95, reconheço, ainda, a incompetência do Juizado Especial Criminal. Por fim, verifico que este não se enquadra nas hipóteses de exclusão da competência do Juiz de Garantias, porquanto: a) não se trata de crime praticado no âmbito da violência doméstica e familiar; b) não envolve vítima hipervulnerável; c) não se refere a crime de menor potencial ofensivo; d) não se insere na competência do Tribunal do Júri. Desta feita, tendo em vista se tratar de processo em fase de investigação criminal, declino da competência e determino a redistribuição dos autos à Vara de Garantias Penais e de…
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