Processo 0600805-93.2021.8.04.3100

TJAM • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0600805-93.2021.8.04.3100
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Boca do Acre - Criminal
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada promovida pelo Ministério Público do Estado do Amazonas em desfavor de Graça Rodrigues de Souza, devidamente qualificada nos autos, imputando-lhe a prática do crime de tráfico de drogas, conduta prevista no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Narra a denúncia (mov. 60.1) que, no dia 17 de agosto de 2021, por volta das 15h25min, em via pública, especificamente na Rua Nova, Bairro Macaxeiral, no município de Boca do Acre/AM, a acusada manteve em depósito, transportou, trouxe consigo e guardou substâncias entorpecentes, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Consta na exordial que policiais militares receberam diversas denúncias anônimas informando que a acusada estaria comercializando entorpecentes em frente à sua residência. Diante disso, a guarnição policial deslocou-se até o local e localizou a denunciada que, ao avistar os policiais, tentou desfazer-se do material entorpecente, arremessando-o para dentro de uma pequena área de mata nas proximidades. Durante a abordagem, a acusada indicou o local onde havia descartado a droga, sendo então apreendidos 140g (cento e quarenta gramas) de maconha embalados em 03 (três) pacotes, 01 (um) rolo de saco plástico tipo insulfilm e 01 (um) aparelho celular Samsung A-30, resultando na sua prisão em flagrante. O Auto de Prisão em Flagrante foi lavrado pela autoridade policial (mov. 1.1) e, posteriormente, a prisão foi homologada pelo Juízo em sede de Audiência de Custódia (mov. 14.1), ocasião em que foi concedida a liberdade provisória à acusada, mediante o cumprimento de medidas cautelares. A denúncia foi instruída com o respectivo inquérito policial, o qual contém, de forma cristalina, o Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.1, fl. 21) e o Laudo Preliminar de Constatação de Drogas (mov. 1.1, fl. 23). Em prosseguimento às investigações, foi acostado aos autos o Laudo Pericial Definitivo de Exame Criminal nº 312.784-2021 (mov. 33.1), elaborado pelo Instituto de Criminalística do Departamento de Polícia Técnico-Científica, e o Termo de Incineração de Entorpecentes (mov. 34.0, fl. 81). A denúncia foi formalmente oferecida e, após regular notificação, a acusada apresentou a sua Defesa Prévia por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Amazonas (mov. 70.1). O Juízo, não vislumbrando quaisquer das causas autorizadoras da absolvição sumária, proferiu decisão recebendo a denúncia em todos os seus termos e determinou o regular prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 73.1). A audiência de instrução e julgamento foi realizada no dia 16 de outubro de 2025 (mov. 95.1), por meio da plataforma virtual Google Meet, com a presença do Ministério Público, da acusada e da Defensoria Pública. Na referida assentada, foram colhidos os depoimentos das testemunhas de acusação, os policiais militares Tárcio Ribeiro Leitão e Leandro Silva de Almeida. Ao final da instrução probatória, procedeu-se ao interrogatório da acusada, que negou a autoria delitiva. Em sede de Alegações Finais apresentadas por memoriais (mov. 99.1), o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva do Estado para condenar integralmente a acusada nos exatos termos da denúncia. Argumentou, com densidade probatória, que a materialidade e a autoria delitivas restaram sobejamente comprovadas pelos laudos periciais e pelos depoimentos harmônicos, firmes e…

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