Processo 0600807-16.2024.8.04.6800

TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0600807-16.2024.8.04.6800
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Santa Isabel do Rio Negro - JE Cível
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95, passo a registrar um breve resumo dos fatos relevantes para o deslinde da causa. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais. Alega a parte autora, em síntese, ser titular da unidade consumidora nº 2000770-1 e ter sido surpreendida com uma cobrança administrativa no valor de R$ 2.676,28, decorrente de suposta irregularidade apurada por meio de Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) sob o processo administrativo nº 2023/44790. Defende a ilegalidade da cobrança e a ausência de fraude. A concessionária ré contestou o feito sustentando a regularidade do procedimento de fiscalização, que constatou desvio de energia ("ponte"), legitimando a recuperação do consumo não faturado. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato, uma vez que as provas documentais carreadas aos autos são suficientes para o firme convencimento deste Juízo. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito. A relação jurídica travada entre as partes é nitidamente de consumo, atraindo a incidência das normas cogentes do Código de Defesa do Consumidor (CDC), notadamente a responsabilidade civil objetiva da prestadora de serviços e a facilitação da defesa dos direitos do consumidor com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Do Pedido de Declaração de Inexistência de Débito O cerne da controvérsia reside na legalidade da cobrança a título de recuperação de consumo. Tratando-se de alegação de inexistência de fraude, competia à concessionária ré demonstrar de forma inequívoca e sob o crivo do contraditório a regularidade do TOI, bem como que a suposta falha na medição decorreu de conduta atribuível ao consumidor. Compulsando os autos, verifica-se que a ré não logrou êxito em comprovar satisfatoriamente o lastro da fraude imputada. O Termo de Ocorrência de Inspeção é documento produzido de forma unilateral pela própria prestadora e, conquanto goze de presunção de veracidade relativa, esta foi derruída no caso concreto diante da firme impugnação da parte autora e da ausência de perícia técnica isenta ou de outros elementos robustos que ligassem o perfil do consumidor a uma intenção fraudulenta. Nesse sentido é o entendimento deste Egrégio Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. CONCESSIONÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O EFETIVO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA NÃO FATURADO . ALEGAÇÃO DE SUPOSTA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA. APURAÇÃO UNILATERAL POR MEIO DE TOI. NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO N .º 414/2010, DA ANEEL. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO VALOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . 1. Nos termos do art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é da Concessionária de energia o ônus de provar a regularidade das medições, bem como das cobranças, ônus do qual não se desincumbiu a Empresa/Apelante, razão pela qual é de rigor a declaração de nulidade da cobrança a título de recuperação de consumo não faturado; 2 . A apuração de suposta irregularidade em medidor de energia elétrica deve ser feita em observância à Resolução n.º 414/2010, da ANEEL, sob pena de nulidade; 3. Uma vez que a apuração foi feita à revelia deste ato normativo, contrariando consequentemente os princípios do contraditório e da ampla defesa, imperiosa a declaração de sua nulidade; 4. É da Concessionária de energia elétrica o…

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