Processo 0600808-43.2025.8.04.3800
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DESPACHO Vistos. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por GEAP AUTO GESTÃO EM SAÚDE. Na petição inicial, a parte autora, pessoa jurídica de direito privado constituída sob a forma de fundação sem fins lucrativos, pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, ao argumento de não possuir recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais. Decido. O Código de Processo Civil, em seu art. 98, prevê a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica. Todavia, ao contrário do que se presume para a pessoa natural, a alegação de insuficiência de recursos por pessoa jurídica não goza de presunção de veracidade, exigindo prova cabal da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Esse é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 481: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No caso concreto, a requerente se limitou a alegar sua condição de entidade sem fins lucrativos, sem, contudo, apresentar documentos que demonstrem, de forma inequívoca, a alegada hipossuficiência financeira. Ademais, em análise perfunctória dos balancetes contábeis juntados pela própria autora, observam-se ativos e aplicações financeiras de valores expressivos, com "Ativo Circulante" na ordem de bilhões de reais e "Disponível" (caixa e equivalentes) na casa das centenas de milhões de reais. Tais cifras, em princípio, mostram-se incompatíveis com a alegação de insuficiência para arcar com as custas de uma causa cujo valor é de R$ 7.317,16 (sete mil, trezentos e dezessete reais e dezesseis centavos). Ainda que se verifique um patrimônio líquido negativo nos referidos documentos, a elevada liquidez da fundação, demonstrada pelos saldos em caixa e investimentos, afasta a presunção de impossibilidade de pagamento das despesas processuais, sendo necessária a efetiva comprovação de que tal dispêndio comprometeria suas atividades essenciais. Dessa forma, com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC, e considerando os elementos que evidenciam a aparente falta dos pressupostos legais, impõe-se a intimação da parte para que comprove o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício, comprove a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais, devendo apresentar, no mínimo: a) balancetes patrimoniais e demonstrações de resultado (DRE) completos e atualizados, assinados por profissional contábil habilitado; b) extratos bancários consolidados de suas principais contas correntes e aplicações financeiras, referentes aos últimos 3 (três) meses; c) última declaração de rendimentos/faturamento apresentada à Receita Federal. Alternativamente, no mesmo prazo, poderá promover o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Cumprida a determinação ou decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Coari/AM, data registrada no sistema RAFAEL ANSELMO MOREIRA Juiz De Direito
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