Processo 0600820-67.2024.8.04.7300

TJAM • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0600820-67.2024.8.04.7300
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Tabatinga - JE Fazenda Pública
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA Vistos e examinados. Dispensado o relatório detalhado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança de diferença salarial retroativa movida por JOSÉ MARIA COELHO DE SOUZA, Policial Militar, em face do ESTADO DO AMAZONAS. O autor alega, em síntese, que, embora preencha os requisitos temporais e de interstício previstos na Lei Estadual nº 4.044/2014, sua progressão na carreira militar foi obstada pela omissão do Estado em ofertar os cursos de formação e aperfeiçoamento necessários (CFS e CAS) em tempo hábil e pela suposta irregularidade no cômputo de vagas. Sustenta que sua última promoção, para a graduação de 3º Sargento, ocorreu em 31/12/2021. Contudo, defende que já possuía direito subjetivo à promoção para 2º Sargento a contar de 31/12/2022 e para 1º Sargento a contar de 31/12/2023, ambas pelo Quadro Normal de Acesso (QNA). Requer, ao final, a procedência da ação para: a) determinar as referidas promoções com efeitos retroativos; b) condenar o requerido ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes, com juros e correção monetária. Pleiteou, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a dispensa da audiência de conciliação. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Devidamente citado, o ESTADO DO AMAZONAS apresentou contestação (mov. 12.1), arguindo, preliminarmente, a incorreção do valor da causa. No mérito, sustentou a improcedência dos pedidos, ao argumento de que o autor não cumpriu todos os requisitos legais, notadamente a comprovação de existência de vagas para as datas pleiteadas e a demonstração de sua posição no almanaque de antiguidade que o habilitasse à promoção. Aduziu, ainda, a impossibilidade de se conferir efeitos retroativos a cursos de formação e que a Administração Pública ofertou os cursos de carreira em diversos anos, não havendo que se falar em omissão. O autor apresentou réplica à contestação (mov. 22.1), refutando as teses defensivas e reiterando os termos da inicial. Intimadas a especificarem provas, as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o necessário a relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo. 2.1. Da Preliminar – Impugnação ao Valor da Causa O réu impugna o valor atribuído à causa, sob o argumento de que não observou o disposto no art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC, que determina a soma das prestações vencidas e de doze vincendas. Com razão parcial o ente estatal. O pedido condenatório envolve o pagamento de parcelas vencidas e vincendas. Contudo, a eventual retificação do valor da causa, no âmbito dos Juizados Especiais, não acarreta maiores consequências processuais, servindo principalmente como parâmetro para fixação da competência, a qual, no caso, resta mantida. De todo modo, para fins de registro, o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido, o qual abrange as parcelas retroativas e uma anuidade das vincendas. Retifique-se, pois, o valor da causa para que conste o somatório das parcelas vencidas e doze vincendas, a ser apurado em liquidação, sem prejuízo ao prosseguimento do feito. 2.2. Do Mérito A…

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