Processo 0600833-14.2023.8.04.6100
TJAM • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
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SENTENÇA I RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença de mov. 94.1, que extinguiu a execução pelo pagamento, afastando a incidência de multa. A embargante sustenta a existência de erro material e omissão, alegando que a multa seria devida em razão da insuficiência do depósito voluntário inicial, com fulcro no art. 526, §2º do CPC. O embargado apresentou manifestação (mov. 103.1) pugnando pela rejeição dos aclaratórios. Vieram os autos conclusos. Decido. II FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nas estritas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil e no art. 48 da Lei nº 9.099/95. Tais dispositivos estabelecem que o recurso se presta a: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material. Portanto, a via dos aclaratórios não se presta a reformar o entendimento do magistrado ou a buscar um novo julgamento da causa, mas tão somente a aperfeiçoar a decisão que contenha algum dos vícios técnicos acima listados. No caso em tela, observa-se que a embargante não aponta uma omissão ou erro material real, mas sim um inconformismo com a interpretação jurídica adotada por este juízo. A sentença de mov. 94.1 analisou expressamente a questão da multa e dos honorários, concluindo por sua não incidência no cenário processual apresentado. A pretensão de que este juízo aplique a multa do art. 526, §2º do CPC, sob o argumento de que o depósito inicial seria insuficiente, constitui nítida rediscussão de mérito. Importa registrar que a referida multa depende de uma conclusão judicial prévia sobre a insuficiência do depósito antes da fase executiva, o que não ocorreu neste feito. Dessa forma, a insatisfação da parte com o resultado do julgamento deve ser veiculada por meio de recurso cabível, uma vez que o ordenamento jurídico não admite o uso de embargos de declaração para fins de reforma meritória por simples divergência interpretativa. III DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença de mov. 94.1 em todos os seus termos, ante a inexistência dos vícios apontados no art. 1.022 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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