Processo 0600833-14.2023.8.04.6100

TJAM • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0600833-14.2023.8.04.6100
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Nhamundá - JE Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença de mov. 94.1, que extinguiu a execução pelo pagamento, afastando a incidência de multa. A embargante sustenta a existência de erro material e omissão, alegando que a multa seria devida em razão da insuficiência do depósito voluntário inicial, com fulcro no art. 526, §2º do CPC. O embargado apresentou manifestação (mov. 103.1) pugnando pela rejeição dos aclaratórios. Vieram os autos conclusos. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nas estritas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil e no art. 48 da Lei nº 9.099/95. Tais dispositivos estabelecem que o recurso se presta a: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material. Portanto, a via dos aclaratórios não se presta a reformar o entendimento do magistrado ou a buscar um novo julgamento da causa, mas tão somente a aperfeiçoar a decisão que contenha algum dos vícios técnicos acima listados. No caso em tela, observa-se que a embargante não aponta uma omissão ou erro material real, mas sim um inconformismo com a interpretação jurídica adotada por este juízo. A sentença de mov. 94.1 analisou expressamente a questão da multa e dos honorários, concluindo por sua não incidência no cenário processual apresentado. A pretensão de que este juízo aplique a multa do art. 526, §2º do CPC, sob o argumento de que o depósito inicial seria insuficiente, constitui nítida rediscussão de mérito. Importa registrar que a referida multa depende de uma conclusão judicial prévia sobre a insuficiência do depósito antes da fase executiva, o que não ocorreu neste feito. Dessa forma, a insatisfação da parte com o resultado do julgamento deve ser veiculada por meio de recurso cabível, uma vez que o ordenamento jurídico não admite o uso de embargos de declaração para fins de reforma meritória por simples divergência interpretativa. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença de mov. 94.1 em todos os seus termos, ante a inexistência dos vícios apontados no art. 1.022 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJAM

O TJAM é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados