Processo 0600851-84.2021.8.04.2000
TJAM • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS, por intermédio de seu Representante designado para atuar neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de FABRICIO ANAQUERI DA SILVA pela prática do crime tipificado no artigo 129, §1º, inciso II, do Código Penal, nos seguintes termos: Consta dos autos, que no dia 11/12/2021, por volta das 11h00, na Rua Raimundo Lavor, n° 9, Santa Luzia, em Alvarães/AM, o denunciado FABRICIO ANAQUERI DA SILVA, ofendeu a integridade corporal da vítima Tiago da Silva Gomes, causando perigo de vida e as lesões descritas no laudo de corpo de delito de mov. 10.5. Depreende-se dos depoimentos constantes nos autos que a vítima e o acusado encontravam-se ingerindo bebida alcoólica quando, em determinado momento, passaram a desentender-se, vindo a se envolver em vias de fato. Durante o embate, o acusado desferiu um golpe de faca contra a vítima, ocasionando-lhe lesões. Em sede policial ao denunciado FABRICIO ANAQUERI DA SILVA confessou os fatos a ela imputados. A justa causa resta consubstanciada nas declarações da vítima, bem como, outros elementos de informação presente no Inquérito Policial. Diante dos fatos, tem-se, portanto, como caracterizada a tipicidade da conduta do acusado, denotando-se, ademais, incontroversas a materialidade e a autoria do delito objeto de apuração, através dos relatos e demais provas acostadas nos autos. O acusado foi preso em flagrante delito em 11/12/2021 (item 01). Foi realizada audiência de custódia, sendo homologada a prisão em flagrante e concedida liberdade provisória a Fabricio Anaqueri da Silva (item 9.1). A denúncia foi apresentada em 02/05/2025, conforme item 56.1, tendo sido recebida em 03/07/2025 (item 66.1). Citado (item 71), o denunciado apresentou resposta à acusação (item 75). Não sendo caso de absolvição sumária, o feito seguiu rumo a instrução (item 78) Em 22/04/2026 foi realizada audiência de instrução e julgamento, tendo sido ouvida a vítima e uma testemunha, bem como procedido o interrogatório do réu (item 95). O Ministério Público, em alegações finais orais, pugnou pela condenação do acusado nos exatos termos da denúncia. A defesa, em memoriais, requereu, preliminarmente, a absolvição de Fabricio, com fundamento no art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal brasileiro, sustentando que o acusado agiu em legítima defesa, nos termos do art. 25 do Código Penal. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação da conduta para o delito de lesão corporal simples, previsto no art. 129, caput, do Código Penal, sob o argumento de ausência de prova técnica apta a comprovar a qualificadora do perigo de vida. Em caso de condenação, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e da embriaguez, a fixação de regime inicial aberto ou semiaberto, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Processo em ordem, sem nulidades. Não há preliminares a serem enfrentadas e nem questões prejudiciais. Assim, analisando pormenorizadamente os elementos de convicção que foram carreados aos autos, passo a indicar os motivos de fatos e de direito que fundamentam esta decisão. II.I. MÉRITO A materialidade do fato delituoso restou comprovada pelo auto de exame de corpo de delito (item 1.2, fl.04), bem como pelo depoimento da vítima e a confissão do…
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