Processo 0600854-80.2023.8.04.5100
TJAM • Ação Civil de Improbidade Administrativa
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa cumulada com pedido de tutela de evidência ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS em face de JOSÉ MARIA RODRIGUES DA ROCHA JÚNIOR, Prefeito do Município de Juruá/AM, com fundamento nos arts. 37 da Constituição Federal, Lei nº 8.429/1992, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 e Lei nº 12.846/2013. Narra o Ministério Público que os fatos apurados tiveram origem no Inquérito Civil nº 158.2021.000030, instaurado em 18/02/2022, destinado à investigação de possíveis atos de improbidade administrativa relacionados à utilização das redes sociais pessoais do requerido e dos canais institucionais da Prefeitura de Juruá para promoção pessoal do agente público, especialmente em razão de publicações referentes à denominada Festa de Aniversário do Prefeito, ocorrida em 20/10/2021. Sustenta que foram identificadas diversas publicações em redes sociais pessoais e institucionais vinculando a imagem do requerido à execução de obras públicas, programas governamentais, distribuição de benefícios sociais e realização de eventos custeados, em tese, com recursos públicos, circunstância que configuraria afronta ao princípio da impessoalidade previsto no art. 37, §1º, da Constituição Federal. Alega, ainda, que durante o evento comemorativo teriam sido sorteados diversos bens e eletrodomésticos, havendo indícios de que parte dos objetos distribuídos teria relação com o Pregão Presencial nº 004/2021-CPL/PMJ, instaurado para aquisição de utensílios destinados à Secretaria Municipal de Educação. Afirma o órgão ministerial que também foram constatadas despesas públicas relacionadas à contratação de serviços de publicidade, filmagem, divulgação e organização de eventos supostamente vinculados à promoção pessoal do requerido, além da possível utilização de servidores públicos municipais, guardas municipais e estrutura administrativa em benefício particular. Relata que foram expedidas recomendações ministeriais para remoção das publicações consideradas promocionais e para abstenção de novas divulgações dessa natureza, as quais não teriam sido cumpridas pelo requerido. Requer a condenação do requerido pela prática dos atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 10, incisos III, IX e XIII, e 11, inciso XII, da Lei nº 8.429/1992, além da aplicação das sanções previstas no art. 12 do referido diploma legal. Requer, ainda, expedição de mandado de busca e apreensão de documentos relacionados ao Pregão Presencial nº 004/2021-CPL/PMJ e às pessoas físicas e jurídicas mencionadas na inicial, bem como a produção de todas as provas admitidas em direito. Ao mov. 8.1, foi determinada a citação da parte ré, bem como a apresentação, por esta, de todos os documentos relativos ao Pregão n.º 004/2021 CPL/PMJ, além de documentos relacionados a SILVA DIVULGAÇÕES, THIERRY SILVA DE SOUZA, X.S. COMUNICACAO E EMPREENDIMENTOS, KEITIANE REIS DE LIMA, E. F. DA SILVA COMÉRCIO-ME, MA MACIEL DE CASTRO EIRELI, KATIA REGINA MARINHO DA SILVA e FRANCISCO MACIEL ALVES. Apresentada contestação (mov. 12.1), o réu aduziu a imprestabilidade das provas digitais produzidas pelo Ministério Público, afirmando que os prints de redes sociais e links de internet não foram submetidos a mecanismos de autenticação capazes de garantir integridade, autenticidade e cadeia de custódia da prova digital, em afronta às exigências legais aplicáveis às provas…
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