Processo 0600855-43.2022.8.04.6800

TJAM • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0600855-43.2022.8.04.6800
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Santa Isabel do Rio Negro - JE Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo BANCO BRADESCO S/A em face de ELENILTO DA SILVA DE JESUS, na qual alega, em suma, excesso de execução nos cálculos apresentados pela parte exequente. A fase de cumprimento de sentença foi inaugurada pela parte credora, resultando na penhora eletrônica, via sistema SISBAJUD, do montante de R$ 14.315,88 (quatorze mil, trezentos e quinze reais e oitenta e oito centavos). Garantido o juízo pela penhora, a parte executada apresentou a presente impugnação, sustentando a existência de excesso nos valores executados. Diante da controvérsia acerca do valor devido, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para a elaboração de cálculo em conformidade com o título executivo judicial. O laudo foi juntado ao mov. 72.1, apurando o valor correto da execução. Intimada, a parte exequente manifestou concordância com os cálculos da Contadoria (mov. 80.1). É o breve relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à apuração do correto valor devido em sede de cumprimento de sentença, face à alegação de excesso de execução. Analisando os autos, verifico que a Contadoria Judicial, órgão auxiliar e imparcial deste Juízo, elaborou planilha de cálculo detalhada (mov. 72.1), aplicando os consectários legais (juros de mora e correção monetária) estritamente nos termos fixados na sentença condenatória e no v. acórdão, que se tornaram o título executivo judicial. O cálculo da Contadoria apurou que o montante total devido, até a data do bloqueio, era de R$ 12.290,74, já incluídos o principal, juros, correção, honorários sucumbenciais e a multa de 10% do art. 523 do CPC. Considerando que o valor bloqueado via SISBAJUD foi de R$ 14.315,88, constata-se um excesso de execução no montante de R$ 2.025,14, conforme a diferença entre o valor penhorado e o valor efetivamente devido apurado pelo calculista judicial. A própria parte exequente, em manifestação expressa, concordou com os valores apresentados pela Contadoria, tornando o valor apurado incontroverso e pondo fim à discussão sobre o quantum debeatur. Dessa forma, a impugnação do executado merece acolhimento parcial, apenas para reconhecer o excesso apontado pelo órgão auxiliar do juízo. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: ACOLHO PARCIALMENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo BANCO BRADESCO S/A; HOMOLOGO o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial (mov. 72.1) para que produza seus jurídicos e legais efeitos; DECLARO como devido (quantum debeatur) o montante de R$ 12.290,74 (doze mil, duzentos e noventa reais e setenta e quatro centavos) e, por conseguinte, reconheço o EXCESSO DE EXECUÇÃO no valor de R$ 2.025,14 (dois mil e vinte e cinco reais e quatorze centavos); Considerando o bloqueio já efetivado nos autos no valor total de R$ 14.315,88, DETERMINO: a) A imediata transferência do valor exequendo de R$ 12.290,74 (doze mil, duzentos e noventa reais e setenta e quatro centavos), acrescido de eventuais rendimentos a partir do bloqueio, para uma conta judicial vinculada a este processo, a fim de ser expedido o competente alvará de levantamento em favor da parte exequente e/ou seu patrono, conforme requerido; b) O imediato DESBLOQUEIO e devolução do valor excedente de R$ 2.025,14 (dois mil e vinte e cinco reais e quatorze centavos) à parte executada, BANCO BRADESCO S/A, por meio do próprio sistema SISBAJUD. Por consequência, julgo extinta a execução,…

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