Processo 0600857-48.2024.8.04.3500

TJAM • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0600857-48.2024.8.04.3500
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Carauari - Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos, etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por MAXICARD CONSULTORIA DE NEGÓCIOS EM TECNOLOGIA LTDA. em face de N V DA SILVA VARIEDADES LTDA, NATALINO VIEIRA DA SILVA e JOSE ANTONIO VIEIRA DA SILVA, objetivando o recebimento da quantia de R$ 49.644,44 (quarenta e nove mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), referente ao inadimplemento de Cédula de Crédito Bancário. A petição inicial veio instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, notadamente o título executivo extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário), o demonstrativo de débito atualizado, o instrumento de procuração e a prova do recolhimento das custas processuais e da diligência do Oficial de Justiça. A Cédula de Crédito Bancário (CCB) constitui título executivo extrajudicial, por força do art. 28 da Lei nº 10.931/2004 e do art. 784, XII, do Código de Processo Civil, representando dívida certa, líquida e exigível. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, RECEBO A INICIAL e, com fundamento no art. 829 do Código de Processo Civil, determino as seguintes providências: CITEM-SE os executados para, no prazo de 3 (três) dias, efetuarem o pagamento integral do débito, acrescido de custas e despesas processuais. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 827 do CPC. No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (§ 1º do art. 827 do CPC). Advirtam-se os executados de que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação, poderão opor embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 915 do CPC). Ficam os executados cientes, ainda, da faculdade prevista no art. 916 do CPC, qual seja, a de requerer o parcelamento do débito, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, podendo o restante ser pago em até 6 (seis) parcelas mensais. Decorrido o prazo para pagamento voluntário sem a sua efetivação, expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça, autorizando-se, desde já, caso frustradas as diligências ordinárias, a utilização das prerrogativas do art. 212, § 2º, do CPC. Não efetuado o pagamento no prazo legal, e em atendimento ao requerido pela parte exequente, proceda a Secretaria, de imediato e independentemente de nova conclusão, à tentativa de penhora de ativos financeiros em nome dos executados por meio do sistema SISBAJUD, até o limite do crédito exequendo. Restando infrutífera a medida acima, ou sendo o valor bloqueado insuficiente, proceda-se à consulta e restrição de veículos via sistema RENAJUD. Expeça-se o necessário. Cumpra-se.

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