Processo 0600857-60.2023.8.04.5900
TJAM • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA O Ministério Público do Estado do Amazonas, por meio de seu representante, ofereceu denúncia contra Raimundo Nonato Souza Santos, devidamente qualificado, como incurso no art. 129, §13, do Código Penal. Narra a denúncia que, no dia 05/04/2023, por volta das 18h, em um sítio no km 8 da estrada AM-352, o denunciado teria agredido fisicamente a vítima, sua então companheira, causando-lhe lesão corporal. A denúncia foi recebida em 18/10/2023 (item 13.1). No decorrer da instrução criminal, foram ouvidas a vítima, as testemunhas, e decretada a revelia do acusado (itens 63.1 e 85.1). Em alegações finais escritas, o Ministério Público pugnou pela procedência da denúncia para que o acusado fosse condenado nos termos da exordial acusatória (item 94.1). Em memoriais, a defesa sustentou a absolvição por insuficiência probatória (item 99.1). É o relatório. Decido. 1. FUNDAMENTAÇÃO A materialidade delitiva e a autoria do crime foram sobejamente delineadas, consubstanciadas pelo termo de declarações da vítima (item 1.1, p. 7), laudo de exame de corpo de delito (item 1.2, p. 1), boletim de ocorrência (item 1.2, p. 2/3), termo de qualificação indireta (item 1.2, p. 9/10), termo de declarações da testemunha (item 1.2, p. 1), e pelas declarações colhidas em Juízo, sob o crivo do contraditório, além das demais provas juntadas aos autos. Em suas declarações em sede policial e judicial, a vítima S. do N. P. foi categórica ao afirmar que, no dia dos fatos, foi agredida pelo acusado com socos e chutes, após recursar-se a manter relações sexuais com ele. Ademais, confirmou que o denunciado estava sob efeito de bebida alcoólica, bem como que restaram lesões em seu rosto e suas pernas das agressões perpetradas. Corroborando seu depoimento prestado em sede extrajudicial e as declarações da ofendida, a testemunha Regiane Pachedo Brazão declarou, em juízo, que não presenciou as agressões, contudo, no dia subsequente ao dia dos fatos, visualizou presencialmente os hematomas no rosto e coxas da vítima, oriundos dos socos e chutes desferidos pelo réu. O denunciado teve sua revelia decretada. Observa-se, portanto, que o relato da vítima é coeso e possui verossimilhança quando considerado dentro do contexto dos demais elementos do processo. Corroborando a prova oral obtida em sede judicial, consta dos autos o laudo de exame de corpo de delito da vítima, o qual atesta expressamente ter ocorrido ofensa à integridade corporal da ofendida (item 1.2, p. 1). Assim, diante das declarações da vítima e da testemunha, bem como do laudo de exame de corpo de delito, além dos outros elementos jungidos ao feito, vislumbra-se que o réu realizou uma conduta que se amolda ao tipo penal do art. 129, §13, do CP, uma vez que ofendeu a integridade corporal da vítima, por razões da condição do sexo feminino, não havendo qualquer dúvida diante desse sólido contexto probatório constante dos autos. Deste modo, diante das provas juntadas aos autos e dos depoimentos prestados, não, não há como acolher o pedido de absolvição pela defesa. Com relação à primeira fase da dosimetria, verifica-se que o denunciado praticou o crime em razão de não ter se conformado com a negativa da ofendida em manter, com ele, relações sexuais, de modo que evidenciada maior reprovabilidade da conduta perpetrada. Para além disso, verifica-se que o delito foi praticado pelo acusado enquanto este estava sob influência de bebida alcoólica, o que enseja a…
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