Processo 0600883-46.2024.8.04.3500

TJAM • Termo Circunstanciado

Tribunal
Número CNJ
0600883-46.2024.8.04.3500
Classe
Termo Circunstanciado
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Carauari - Criminal
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos etc. I - RELATÓRIO Trata-se de Termo Circunstanciado lavrado para apurar a suposta prática de crime contra a honra (Calúnia, art. 138 do Código Penal), que teria sido perpetrado por PEDRO ALVES MONTEIRO, PEDRO PAULO LOPES BATISTA e RAIMUNDO NONATO DA SILVA GOMES em detrimento da vítima LEINICE DA SILVA BARROSO, fato ocorrido em 19 de junho de 2024, conforme Boletim de Ocorrência acostado aos autos. O Ministério Público, em sua manifestação, pugnou pela intimação da vítima para que, querendo, oferecesse a competente queixa-crime. Em despacho datado de 30 de janeiro de 2026, este Juízo determinou a intimação da ofendida para o exercício de seu direito, sob pena de decadência. Por fim, a Secretaria Judiciária certificou, em 28 de abril de 2026, o decurso do prazo legal para o oferecimento da queixa-crime. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão reside na análise da ocorrência de causa extintiva da punibilidade, qual seja, a decadência do direito de queixa. O delito em apuração, em tese, o de Calúnia (art. 138 do Código Penal), assim como os demais crimes contra a honra, processa-se, em regra, mediante ação penal de iniciativa privada, a ser deflagrada por meio do oferecimento de queixa-crime pelo ofendido ou por seu representante legal, conforme dispõe o art. 145 do Código Penal. O exercício de tal direito, contudo, submete-se a um prazo peremptório, de natureza decadencial. A legislação pátria, de forma clara, estabelece o lapso temporal para a sua propositura. Dispõem o art. 103 do Código Penal e o art. 38 do Código de Processo Penal: Art. 103, CP - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para o oferecimento da denúncia. Art. 38, CPP - Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o aditamento da queixa. No caso em tela, extrai-se do Boletim de Ocorrência que a vítima, Sra. Leinice da Silva Barroso, tomou conhecimento inequívoco da autoria dos fatos em 19 de junho de 2024, data em que as mensagens teriam sido disseminadas e na qual identificou os supostos autores. A contagem do prazo decadencial de seis meses, portanto, iniciou-se na referida data. Conforme a regra de contagem de prazo penal material (art. 10 do CP), inclui-se o dia do começo. Assim, o termo final para o exercício do direito de queixa operou-se em 18 de dezembro de 2024. Ocorre que, transcorrido o referido prazo, a ofendida permaneceu inerte, não ajuizando a competente ação penal privada. Os atos processuais subsequentes, incluindo o despacho deste juízo para sua intimação em 2026, não têm o condão de reabrir ou suspender o prazo já fulminado pela decadência. A decadência, uma vez operada, é fatal e acarreta a perda do direito de punir do Estado (jus puniendi), sendo matéria de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício a qualquer tempo. Destarte, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade dos autores do fato, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal. III - DISPOSITIVO Ante o…

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