Processo 0600888-24.2023.8.04.7600

TJAM • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0600888-24.2023.8.04.7600
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Urucurituba - Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO Após a certificação do trânsito em julgado, proceda-se à alteração no Sistema Projudi para cumprimento de sentença. Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento atualizado da condenação, acrescido de custas, se houver, com as advertências do artigo 523 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.  Advirta-se que, em caso de não-pagamento, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado, se for o caso, de 10% (dez por cento), esclarecendo, contudo, que caso haja o pagamento parcial no prazo previsto no caput do art. 523 do CPC, a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, do CPC).  No mandado deverá, ainda, constar a faculdade de, querendo, a parte executada impugnar o cumprimento de sentença nos termos do art. 525 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.  Transcorrido o prazo para pagamento, intime-se a parte exequente para apresentar memória atualizada e discriminada do débito, incluídas as sanções constantes do art. 523, §1º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. Apresentada impugnação, intime-se a parte contrária para apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, remetam-se autos à Contadoria Judicial para atualização dos cálculos da sentença. Em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o cálculo no prazo de cinco dias. Cumpridas as determinações retro, autos conclusos para sentença. Não havendo impugnação ao cumprimento de sentença e não tendo sido efetuado o pagamento do débito, conforme intimações das alíneas anteriores, desde já, com fundamento nos arts. 835, I, e 854, ambos do CPC, , DETERMINO A INDISPONIBILIDADE dos ativos financeiros existentes em nome da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD, limitando-se a indisponibilidade ao valor atualizado da execução.  Com efeito, PROCEDA-SE À PENHORA por meio do sistema RENAJUD na forma do art. 835, IV, do CPC. EFETIVADA A INDISPONIBILIDADE DOS ATIVOS FINANCEIROS, intime-se a parte executada para se manifestar nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, no prazo de 5(cinco) dias.  Decorrido o prazo retro, CONVERTA-SE A INDISPONIBILIDADE EM PENHORA e, em seguida, oficie-se à instituição financeira depositária para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada à este juízo. Sendo as diligências infrutíferas, intime-se a parte exequente para informar a existência de bens da parte executada suscetíveis de penhora, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento, sem prejuízo da retomada da execução, desde que requerido pela parte. Concluídas as diligências com êxito, intime-se a parte executada para se manifestar nos termos do art. 525, §11, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo retro, com ou sem manifestação, intime-se a parte exequente requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, sem prejuízo da retomada da execução, desde que requerido pela parte. Não obstante, havendo concordância da parte autora com o valor depositado, a Secretaria Judicial deve verificar a titularidade da conta indicada para expedição do alvará.  Com efeito, se a conta indicada for da parte autora, certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se o competente ALVARÁ JUDICIAL, para imediata transferência do valor para a respectiva conta indicada.  Ademais, se a conta indicada for do…

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