Processo 0600891-76.2023.8.04.7600
TJAM • Apelação Cível
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDÍCIOS DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA PARTE. PROCURAÇÃO VÁLIDA. ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, fundamentada na ocorrência de advocacia predatória, em razão do ajuizamento massivo de demandas pelo patrono da autora e suposta captação ilícita de clientela, sem a análise da pretensão material deduzida. II. Questão em discussão: A controvérsia cinge-se em verificar se a extinção prematura do feito, sob o fundamento de prática de advocacia predatória e irregularidade de representação processual, mostra-se acertada diante dos princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição, considerando a regularidade formal do instrumento de mandato apresentado. III. Razões de decidir: Recurso conhecido e provido para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. Tese firmada: O ajuizamento de múltiplas demandas por um mesmo advogado, por si só, não caracteriza advocacia predatória apta a ensejar a extinção do processo sem resolução de mérito, sendo necessária a comprovação de vício concreto na representação processual ou na vontade da parte. IV. Dispositivo: recurso conhecido e provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Elza Maria Liborio dos Santos contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Urucurituba. Na origem, cuida de ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, ajuizada por Elza Maria Liborio dos Santos em face de Banco BMG S.A., onde narra que é beneficiária do INSS e constatou descontos indevidos em seu benefício previdenciário referentes a uma reserva de margem consignável (RMC) vinculada a um cartão de crédito que alega não ter contratado ou utilizado. Sustenta que sua intenção era contratar um empréstimo consignado tradicional e que houve falha no dever de informação, configurando prática abusiva e vício de consentimento. Requereu a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Em sede de contestação, apresentada em contrarrazões devido à extinção prematura, o réu sustenta que a contratação foi regular e que a parte autora tinha plena ciência da modalidade contratada, qual seja, cartão de crédito consignado Sobreveio sentença de mov. 31.1, na qual o juízo decidiu extinguir o feito sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 330 c/c 485, I e IV, do Código de Processo Civil. O magistrado fundamentou sua decisão na constatação de indícios de advocacia predatória, citando o ajuizamento em massa de ações padronizadas por advogados de outras unidades da federação, com procurações genéricas e suposta captação indevida de clientela. Pontuou que, após determinar a emenda à inicial para comprovação da legitimidade da pretensão e regularidade da representação, a parte autora não cumpriu as diligências a contento, limitando-se a requerer o prosseguimento do feito. Irresignada, a autora interpôs o presente recurso de apelação (mov. 38.1), sustentando a nulidade da sentença por ser extra petita e carecer de fundamentação idônea.…
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