Processo 0600911-69.2022.8.04.5800

TJAM • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
0600911-69.2022.8.04.5800
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
Vara de Garantias Inquéritos da Comarca de Manaus - Inquéritos (Interior)
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos. Cuida-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de ANDERSON FERNANDES FERREIRA, qualificado nos autos, instaurado para apurar a suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006). Instado, o Ministério Público promoveu pela desclassificação da conduta imputada ao investigado do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) para a infração de porte de drogas para consumo pessoal (art. 28 da mesma lei), requerendo ainda a designação de audiência preliminar nos termos do art. 72 da Lei n. 9.099/95 (mov. 37). Vieram os autos conclusos. Decido. Nos termos dos arts. 60 e 61 da Lei n. 9.099/95, compete ao Juizado Especial Criminal a conciliação, o processo, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, assim consideradas as contravenções penais e os crimes cuja pena máxima cominada não seja superior a 02 anos, cumulada ou não com multa. O art. 2º da Lei n. 9.099/1995 estabelece expressamente que o processo, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo observarão o procedimento sumaríssimo previsto na referida lei, submetendo-se à competência dos Juizados Especiais Criminais. Da análise dos elementos informativos constantes dos autos, notadamente do Laudo de Perícia Criminal n. 07197-2022 (mov. 26.2), verificou-se que a quantidade total de entorpecentes apreendida em poder de ANDERSON FERNANDES FERREIRA é ínfima: 0,33g de Cannabis sp. (maconha), 0,40g de cocaína em pó e 0,98g de cocaína petrificada, perfazendo menos de 2 gramas no total. Soma-se a isso a versão apresentada pelo próprio investigado, que assumiu a propriedade do material e declarou tê-lo adquirido para consumo próprio e de um amigo, além do depoimento da testemunha FABRÍCIO MAGALHÃES ROCHA, abordado no mesmo local, que confirmou ser usuário de maconha, corroborando a tese de uso pessoal. Diante da diminuta quantidade de entorpecentes apreendida e da versão apresentada pelo investigado, a conduta amolda-se com maior precisão ao tipo penal previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 (porte de drogas para consumo pessoal), infração de menor potencial ofensivo, cuja pena máxima não ultrapassa o limite de 02 anos, atraindo a competência do Juizado Especial Criminal, nos termos dos arts. 60 e 61 da Lei n. 9.099/95. Tal circunstância importa na incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar este feito. POSTO ISSO, reconheço a incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento do presente pedido e determino, por conseguinte, a remessa dos autos ao Juízo Competente, com as homenagens de estilo. Ciência às partes. Ciência ao Ministério Público. Expedientes e diligências necessárias.

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