Processo 0600929-76.2024.8.04.5200

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0600929-76.2024.8.04.5200
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Jutaí - Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DETERMINO à Secretaria que efetue a mudança de classe no sistema Projudi para “Cumprimento de Sentença”, com fins de organização, estatística e cumprimento de metas. Após isso, determino: 1. INTIME-SE a parte executada, para comprovar o pagamento do valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil; 2. Caso a parte executada não tenha sido realizado o pagamento no prazo ou caso o exequente afirme ter sido insuficiente, INTIME-SE para, em 05 (cinco) dias, apresentar memória de cálculo atualizada, acrescida da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) - art. 523, do CPC - devendo ser expedida pela Secretaria, caso haja requerimento do exequente e, independentemente de decisão judicial acerca do ponto, certidão de teor da decisão para fins de protesto (artigo 517, § 2º, do CPC), incumbindo ao exequente a prática dos atos materiais para a efetivação do protesto (art. 517 e § 1º, do CPC). 3. Apresentada a memória de cálculo atualizada ou decorrido in albis o prazo, hipótese em que deverá ser considerado como valor da execução aquele nominal constante da última memória, acrescido da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários de advogado de 10% (dez por cento), EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação. 3.1. Para viabilização da penhora de ativos financeiros, nos moldes do artigo 854, do Código de Processo Civil, proceda-se à indisponibilidade dos valores existentes em nome da parte executada. Autorizo a realização de penhora dos bens em nome da parte executada, via SISBAJUD e RENAJUD, bem como sua avaliação, tudo na forma do § 1º, do artigo 829, do Código de Processo Civil. 3.2. Após a indisponibilidade dos ativos financeiros que trata o item anterior, nos termos do artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado, a fim de comprovar qualquer das hipóteses do § 3º, do artigo supracitado, no prazo de 5 (cinco) dias. 3.3. Havendo manifestação do executado, voltem os autos conclusos. Em não havendo manifestação da parte executada, nos termos do artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, a indisponibilidade converte-se em penhora. 4. A qualquer momento, tendo a parte executada apresentado impugnação ao cumprimento de sentença, INTIME-SE o exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se. 5. Com a manifestação do exequente acerca da impugnação ou decorrido in albis o prazo, CONCLUSOS. 6. No que se refere às providências decorrentes do capítulo declaratório da sentença, INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove a adoção das medidas necessárias ao integral cumprimento do julgado, especialmente no que tange à cessação de quaisquer descontos vinculados ao contrato declarado nulo, relativos à RMC, sob pena de incidência de multa diária (astreintes), que desde já fixo em R$200,00 (Duzentos reais) por dia, limitada, por ora, ao montante de R$10.000,00 (Dez mil reais), sem prejuízo de posterior revisão (arts. 536 e 537 do CPC). Intimem-se. Cumpra-se.

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