Processo 0600939-43.2024.8.04.3900
TJAM • Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
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SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por SICOOB AMAZÔNIA em face de JULIMAX DE ANDRADE HOLANDA, objetivando o recebimento de crédito representado pela Cédula de Crédito Bancário nº 839424, emitida em 13/09/2022, cujo saldo devedor atualizado, à época da inicial, perfazia o montante de R$ 27.278,66. Devidamente citado no dia 07/05/2024, o executado deixou transcorrer o prazo para pagamento voluntário ou oposição de embargos. Diante da inércia, a parte exequente requereu a penhora de ativos financeiros (mov. 24.1), o que foi deferido por este Juízo (mov. 27.1). O bloqueio via sistema SISBAJUD foi efetivado em 12/09/2025 (mov. 28.1). Em 22/09/2025, o executado protocolou, nos próprios autos da execução, peça denominada "Embargos à Execução" (mov. 29.1). Em suas razões, arguiu, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita e a inexequibilidade do título por falta de liquidez. No mérito, alegou abusividade de encargos contratuais, ausência de prova da entrega do crédito e, com especial ênfase, a impenhorabilidade dos valores bloqueados, sustentando tratar-se de verba salarial decorrente de seu vínculo como professor temporário. A exequente apresentou impugnação aos embargos (mov. 34.1). Vieram os autos conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO Da Rejeição Liminar dos Embargos por Intempestividade Compulsando os autos, verifica-se que a certidão de citação do executado foi juntada em 07/05/2024 (pág. 137). Nos termos do art. 915 do Código de Processo Civil (CPC), o prazo para oposição de embargos é de 15 (quinze) dias, contados, conforme o caso, na forma do art. 231 do mesmo diploma. No caso vertente, o prazo fatal para a defesa encerrou-se ainda no primeiro semestre de 2024. Contudo, o executado somente protocolou seus embargos em 22/09/2025 (mov. 14.1), ou seja, com mais de um ano de atraso. O art. 918, inciso I, do CPC é cristalino ao estabelecer que o juiz rejeitará liminarmente os embargos quando forem intempestivos. Trata-se de prazo peremptório, cuja inobservância impede o conhecimento das matérias que deveriam ser veiculadas por essa via de defesa típica. Ademais, observa-se que o embargante protocolou a peça nos próprios autos da execução, desatendendo ao comando do art. 914, § 1º, do CPC, que exige a distribuição por dependência e autuação em apartado. Embora a jurisprudência contemporânea admita a flexibilização dessa formalidade em nome da instrumentalidade, a intempestividade é vício insanável que fulmina a pretensão incidental. Portanto, a rejeição liminar dos embargos é medida que se impõe. Da Impenhorabilidade de Verba Salarial (Matéria de Ordem Pública) Não obstante a intempestividade dos embargos impeça o julgamento das teses revisionais do contrato, a alegação de impenhorabilidade de valores bloqueados constitui matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive por simples petição, conforme autoriza o art. 854, § 3º, inciso I, do CPC. Nesse ponto, o executado logrou êxito em comprovar sua condição de professor temporário e que os valores constritos nas contas do Banco Next (Bradesco) e PicPay possuem natureza alimentar. Os contracheques juntados demonstram que os depósitos realizados nessas contas coincidem com os proventos recebidos da Secretaria de Educação. O art. 833, inciso IV, do CPC estabelece que são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários,…
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