Processo 0600957-98.2021.8.04.2500
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
S E N T E N Ç A Vistos etc. I RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por EVA MENDES DE SOUZA em face de BANCO BRADESCO S.A. Nos autos do recurso, a Colenda Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas negou provimento ao recurso de apelação interposto pela instituição financeira executada, mantendo integralmente a sentença que declarou a inexistência da relação contratual entre as partes, condenando o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. No evento 71.1, a parte exequente informou a satisfação da obrigação mediante depósito judicial realizado pela executada, conforme comprovante acostado no evento 64.2. Na mesma oportunidade, requereu a expedição de alvará eletrônico para levantamento da quantia depositada, no importe de R$ 51.093,25 (cinquenta e um mil, noventa e três reais e vinte e cinco centavos), postulando que a transferência fosse realizada diretamente em favor de seu patrono constituído, Dr. Rodrigo Barbosa Vilhena, OAB/AM nº 7.396. É o relatório. Decido. II FUNDAMENTAÇÃO O pedido merece acolhimento. Verifica-se dos autos que a parte executada procedeu ao depósito integral do valor devido, conforme comprovante juntado no evento 64.2, tendo a exequente manifestado expressa concordância com a quantia disponibilizada ao requerer seu levantamento. Nos termos da jurisprudência consolidada e da prática forense, é admissível a expedição de alvará em nome do advogado constituído, desde que haja procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, requisito atendido nos autos. Desse modo, satisfeita integralmente a obrigação objeto do cumprimento de sentença, impõe-se a extinção da presente fase executiva, na forma do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. III DISPOSITIVO Ante o exposto: DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente no evento 71.1. DETERMINO à Secretaria a expedição de alvará eletrônico para transferência do valor depositado no evento 64.2, no montante de R$ 51.093,25 (cinquenta e um mil, noventa e três reais e vinte e cinco centavos), em favor de RODRIGO BARBOSA VILHENA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, mediante crédito na seguinte conta bancária: Banco Bradesco Agência: 6199 Conta Corrente: 230217-9 Satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais remanescentes nesta fase. Certifique-se o trânsito em julgado. Após, comprovada a efetiva transferência dos valores, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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