Processo 0600958-24.2023.8.04.2400

TJAM • Inquérito Policial

Tribunal
Número CNJ
0600958-24.2023.8.04.2400
Classe
Inquérito Policial
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Atalaia do Norte - Criminal
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Recebidos hoje, Vistos e examinados. A exordial acusatória em mov. 33.1 obedece às regras contidas no art. 41, do CPP, estando formalmente perfeita, inexistindo causas ensejadoras da rejeição liminar prevista no art. 395, da mesma lei. Assim sendo, RECEBO A DENÚNCIA em todos os seus termos, para que surta os efeitos jurídicos pertinentes, inclusive, o de interromper a prescrição. CITE-SE o(a)(s) acusado(a)(s) para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, conforme preceitua o artigo 396, do CPP. Se o réu estiver preso, expeça-se mandado de citação com a peça inquisitória em anexo, a serem encaminhados, via Malote Judicial, à Unidade Prisional em que se encontra custodiado, respeitados os requisitos formais dispostos nos artigos 351, 352, 357, 360 e 396-A, todos do CPP; Se o réu estiver em liberdade, determino que a Secretaria realize as diligências citatórias na presente ordem, a depender da proficiência do ato: A) Expeça-se mandado judicial de citação, a ser cumprido pessoalmente por Oficial de Justiça, inclusive se for o caso na modalidade por hora certa, nos moldes do art. 362, do CPP c/c art. 254, do CPC c/c art. 3º, do CPP, inclusive por WHATSAPP (via Oficial de Justiça) no número de telefone constante no cadastro individual do(a) acusado(a), respeitando-se as regras de identificação proferidas pelos Tribunais Superiores; B) Diligencie-se junto aos Sistemas SAJ, SIEL e INFOJUD, para verificar se há algum endereço atualizado. Havendo resposta positiva, acrescente-se este endereço nos cadastros dos réus e expeça-se novamente mandado judicial de citação, nos mesmos moldes do item antecedente; C) Se o endereço informado se tratar de domicílio localizado em Comarca diversa, expeça-se Carta Precatória, consoante o art. 353, do CPP, para cumprimento no prazo de 30 (trinta) dias; Uma vez que o(a)(s) acusado(a)(s) citado(a)(s) deixar o prazo fluir in albis, na forma do artigo 396-A, § 2º do CPP, desde já nomeio a Defensoria Pública Estadual para atuar na causa. Com fulcro nos princípios da celeridade processual e da cooperação, intime-se, via DJE, eventual patrono constituído para que apresente a respectiva resposta à acusação. Esgotadas todas as possibilidades anteriormente expostas, certifique-se que o réu encontra-se em local incerto e não sabido e proceda-se a citação por EDITAL, na forma prescrita no CPP. DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES: Em atenção aos comandados localizados no art. 3º-A, art. 41, art. 370 c/c art. 352, e art. 400, § 1º, todos do CPP, assim como em decorrência direta do art. 5º, LIV, V e LXVIII, da CF/88, INTIME-SE à Acusação com o intuito de apresentar, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, o endereço atualizado de todas as testemunhas arroladas, a fim de viabilizar a intimação das mesmas de forma prévia e concentrada à realização da audiência de instrução. À Defesa, resta intimada a juntar o endereço das testemunhas em sede de resposta à acusação. Desde já, fica assentado que eventuais indicações de endereços novos sem a devida comprovação de sua atualização, após início da instrução, ficarão acobertados pela preclusão, só podendo as partes formular requerimentos para impugnar a forma e o esmero no cumprimento dos atos pelo(a) Oficial(a) de Justiça. Juntem-se às certidões de antecedentes criminais. Proceda-se na evolução de classe e no histórico das partes. Cumpra-se. Expedientes necessários. P.R.I.C. Manaus, 12 de Maio de…

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