Processo 0600971-73.2025.8.04.5400
TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Indenização por danos materiais e morais. Argumenta que o réu era seu Advogado em ação indenizatória de n.º 0606580-08.2023.8.04.5400 e que, nesta qualidade, apropriou-se ilicitamente do proveito econômico obtido na referida demandada, deixando de lhe repassar o valor da condenação que lhe cabia após o levantamento do alvará judicial expedido naqueles autos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e DECIDO. REVELIA. A citação é ato estritamente formal, indispensável ao desdobramento válido do processo, já que aperfeiçoa a relação processual, garantindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. Em breve pesquisa ao sistema Projudi, constatou-se o ajuizamento recente de diversas demandas em face do réu. Em todas, busca o demandado se esquivar do recebimento das citações. Nos autos do processo nº 0605372-52.2024.8.04.5400, 0695413-68.2021.8.04.0001 e 0608394-21.2024.8.04.5400, o Sr. Oficial de Justiça, certificou que o endereço do advogado Sidney é no Condomínio Marina Rio Belo, localizado na Avenida Frederico Baird, n.º 370, Manaus/AM. Com efeito, constato que o Sr. Oficial de Justiça, por ocasião do ato citatório citação dos autos de n.º 0608394-21.2024.8.04.5400, certificou a ciência do réu acerca dos processos contra si ajuizados, bem assim de sua determinação à administração do condomínio de embaraço ao cumprimento das diligências Cito: OBS: Condomínio pratica embaraços à efetivação da decisão judicial, ofendendo a dignidade da Justiça, fazendo pouco caso do mandado apresentado, não permitindo acesso a unidade do morador. Ademais, conforme agente de portaria remota Sr. Kaio, o morador repassou a Administração que não permitia que oficial de justiça entrasse no Condomínio se direcionando ao seu imóvel. Tal impedimento é praticado fielmente pelo Condomínio, em outras tentativas realizadas em outros mandados/processos direcionado ao Destinatário acima, situação ratificada pelo agente de portaria, que repassou esta informação, devido a diversos mandados estarem "chegando" (recebimento do mandado também recusado na portaria). Ressalto que em outro cumprimento de mandado no mesmo Condomínio (Processo SAJ nº 0695413-68.2021.8.04.0001 e Mandado nº 001.2024/128088-6), mesmo sem contato com o morador destinatário, obtive acesso ao imóvel, após relatar a necessidade de ir ao local, onde encontrei o referido de saída, sendo acompanhado por Agente de Portaria na moto por todo o percurso, como é realizado em todos os outros Condomínios da região. Verifica-se que o advogado Sidney possui plena ciência das ações intentadas contra si, pessoalmente ou na pessoa de sua sociedade unipessoal de advocacia, todas tendo como causa de pedir a apropriação indébita de valores levantados com a expedição de alvarás judiciais. Nesse contexto, o réu, de forma escusa, vem empreendendo esforços com fins a frustrar o cumprimento dos atos de citação e intimação, mediante adoção de comportamentos esquivos e atentatórios à dignidade da justiça. Feitas tais ponderações, há de se concluir que o réu, sendo comunicado pelos agentes da portaria remota acerca das diligências citatórias, em todas as oportunidades, como se deu por ocasião do cumprimento do mandato n.º 001.2024/128088-6 (Autos n.º 0608394-21.2024.8.04.5400), oculta-se da citação, recusando seu recebimento. Tanto é assim que, o Oficial de Justiça, na certidão de ordem 19.1 do supracitado processo, noticiou que, em…
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