Processo 0600973-81.2023.8.04.2500
TJAM • Apelação Cível
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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, em ação indenizatória movida contra instituição financeira. O Juízo de origem fundamentou a decisão na ausência de interesse de agir, decorrente da falta de comprovação de tentativa prévia de solução do conflito via plataforma administrativa digital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de prévio requerimento administrativo ou tentativa de solução extrajudicial do conflito configura condição indispensável para a caracterização do interesse de agir e para o ajuizamento de ação judicial em demandas de consumo bancário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, garante que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. O condicionamento do acesso à justiça à prévia instância administrativa, salvo nas exceções legais específicas (como em matérias previdenciárias ou desportivas), viola tal garantia constitucional. 4. O Código de Processo Civil, em seus arts. 319 e 320, estabelece os requisitos da petição inicial e os documentos indispensáveis à propositura da ação, rol no qual não se inclui a prova de recusa administrativa ou a tentativa de autocomposição extrajudicial. 5. A imposição de tal exigência pelo magistrado cria obstáculo indevido ao exercício do direito de ação, configurando error in procedendo que demanda a anulação da sentença para o regular prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular instrução. ____________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 319 e 320. Jurisprudência relevante citada: TJAM, AC 0653782-13.2022.8.04.0001, Rel. Des. Joana dos Santos Meirelles, Primeira Câmara Cível, j. 16.12.2022; TJAM, AC 0000000-00.0000.0.00.0000 (Processo de referência em Câmaras Reunidas), Rel. Des. Yedo Simões de Oliveira, j. 20.10.2021.
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