Processo 0600978-58.2025.8.04.4400

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0600978-58.2025.8.04.4400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Humaitá - Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO Vistos. 1. Noticiada nos autos a interposição de Agravo de Instrumento pelo réu em face da decisão que deferiu a tutela provisória de urgência. Inexistindo novos elementos fáticos ou jurídicos capazes de alterar a convicção deste Juízo, MANTENHO a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. Das Questões Preliminares Passo à análise das defesas processuais suscitadas na contestação (art. 357, I, do CPC). a) Ilegitimidade Passiva: A instituição financeira ré alega não possuir legitimidade para figurar no polo passivo, sob o argumento de que atua como mera intermediária de descontos de empresas terceiras. A preliminar não prospera. Tratando-se de relação de consumo, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente por eventuais falhas na prestação do serviço (art. 7º, parágrafo único, do CDC). Ademais, sendo a conta bancária administrada pelo réu, caberia a ele o controle da higidez das autorizações de débito. Rejeito a preliminar. b) Falta de Interesse Processual: O Banco argumenta a carência de ação ante a ausência de prévio requerimento administrativo por parte da consumidora. Sem razão. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), não sendo o prévio esgotamento ou tentativa na via administrativa condição essencial para o ajuizamento de ação cível de natureza consumerista. Rejeito a preliminar. c) Impugnação ao Valor da Causa: A parte ré impugna o valor da causa (R$ 41.731,04), alegando que não corresponde ao proveito econômico. A impugnação não merece acolhimento. Nos termos do art. 292, VI, do CPC, o valor da causa na ação em que há acúmulo de pedidos deve ser a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. A autora postula a repetição em dobro do indébito no valor de R$ 21.731,04 cumulada com danos morais de R$ 20.000,00. O valor atribuído guarda estrita correlação aritmética com o pedido formulado, independentemente do sucesso da tese quanto ao mérito. Rejeito a impugnação. 3. Da Prejudicial de Mérito (Prescrição) O réu argui a ocorrência de prescrição das pretensões anteriores a cinco anos do ajuizamento da demanda, nos termos do art. 27 do CDC. Com razão, em parte. Tratando-se de ação de reparação de danos decorrentes de suposto fato do serviço (descontos não autorizados em conta bancária), aplica-se o prazo prescricional quinquenal. Considerando que a presente ação foi distribuída em 01/12/2025, encontram-se fulminadas pela prescrição as pretensões de restituição referentes aos descontos realizados em data anterior a 01/12/2020 (cinco anos retroativos). Desta forma, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão de ressarcimento material das parcelas efetivamente descontadas antes de 01/12/2020. 4. Da Especificação de Provas e do Julgamento Antecipado Intimadas a especificar provas, a parte autora requereu expressamente o julgamento antecipado da lide. O Banco réu, por sua vez, limitou-se a apresentar petição reiterando seus argumentos de defesa, sem indicar provas específicas a produzir. Considerando que a matéria controvertida (regularidade de descontos em conta) é aferível mediante prova eminentemente documental – cujo momento oportuno para juntada já precluiu (petição inicial e contestação) –, não havendo necessidade de dilação probatória em audiência, declaro o feito saneado e…

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