Processo 0600981-59.2023.8.04.6800

TJAM • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0600981-59.2023.8.04.6800
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Santa Isabel do Rio Negro - JE Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença fundada em título executivo judicial transitado em julgado, no qual o executado foi condenado ao pagamento de valores a título de repetição de indébito e indenização por danos morais. Verifica-se dos autos que a parte executada foi regularmente intimada (mov. 30.0), na forma do art. 523 do Código de Processo Civil, para efetuar o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, tendo o prazo transcorrido sem qualquer manifestação ou adimplemento, conforme certidão de decurso de prazo (mov. 32.0). O art. 523, § 1º, do CPC dispõe que o não pagamento voluntário no prazo legal acarreta, de pleno direito, a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito, bem como honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento). Trata-se de consequência legal automática do inadimplemento, que independe de nova intimação ou de pronunciamento judicial constitutivo, bastando a inércia do devedor. Assim, reconheço a incidência da multa e dos honorários previstos no referido dispositivo, os quais deverão integrar o montante atualizado do crédito exequendo. Considerando o princípio da efetividade da execução (arts. 4º e 797 do CPC) e a ordem de preferência estabelecida no art. 835, I, do mesmo diploma legal, segundo a qual o dinheiro ocupa posição prioritária na gradação de bens penhoráveis, mostra-se adequada a adoção de medida constritiva sobre ativos financeiros do executado. A constrição de numerário, além de observar a legalidade estrita, revela-se medida proporcional e menos gravosa, nos termos do art. 805 do CPC, por viabilizar a satisfação do crédito sem a necessidade de expropriação de outros bens. Diante disso, DETERMINO a realização de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD nas contas de titularidade do executado BANCO BRADESCO S/A (CNPJ nº 60.746.948/0001-12), até o limite do valor atualizado do débito indicado na memória de cálculo de mov. 43.1/3. Sendo frutífera a constrição, proceda-se à imediata transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada a este Juízo, desbloqueando-se os valores em excesso. Após, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 525 do CPC, restrita às matérias previstas em seu § 1º. Não sendo encontrados valores ou sendo o montante bloqueado manifestamente insuficiente, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar outros bens passíveis de penhora ou requerer diligências executivas cabíveis, sob pena de extinção. Cumpra-se com urgência. Santa Isabel do Rio Negro, datado e assinado digitalmente. Marina Lima da Costa Araújo Juíza de Direito

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