Processo 0600982-78.2023.8.04.7500
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a inexistência do contrato referente ao "SEGURO CREDITO PROTEGIDO" e, por consequência, a nulidade dos débitos dele decorrentes; CONDENAR a parte ré a cancelar definitivamente o referido serviço e a se abster de realizar quaisquer novos descontos a este título na conta corrente da parte autora, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento; CONDENAR a parte ré a restituir, em dobro, à parte autora, os valores indevidamente descontados, no montante de R$ 12.502,80 (doze mil, quinhentos e dois reais e oitenta centavos). Sobre este valor deverão incidir correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto indevido (Súmula 43, STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data de cada evento danoso (desconto), nos termos da Súmula 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual decorrente de ato ilícito; CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do primeiro desconto indevido (Súmula 54, STJ). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Oposto recurso de embargos de declaração, com efeito modificativo, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal e proceda-se com a remessa dos autos à E. Tribunal de Justiça. Tendo sido estabelecido verba indenizatória líquida e certa a título de condenação, fixo multa de 10% (dez por cento) sobre tais valores se o Réu não cumprir o Julgado, de acordo com o que dita o art. 523, do CPC e Enunciado n. 105 do FONAJE. Enunciado n. 105 do FONAJE: "Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa, não o efetue no prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, o montante da condenação será acrescido de multa percentual de 10%". O pagamento deve ser efetuado via depósito judicial. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
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