Processo 0600986-19.2024.8.04.2800

TJAM • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
0600986-19.2024.8.04.2800
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Benjamin Constant - Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA I. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de ação de rescisão/resolução de negócio jurídico, com pedido de busca e apreensão de bem móvel, proposta por FERNANDO GOMES FARIAS em face de HEDERSON CASTILHO, ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que celebrou com o requerido contrato verbal de compra e venda de uma motocicleta Honda Biz 125, ano 2021, cor branco pérola, chassi 9C2JC4830MR059129, Renavam 002012, em 02/05/2022. Aduz que ficou ajustado que o requerido pagaria ao autor, em parcela única, o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), além de quitar diretamente junto à concessionária Cometa Motocenter a última parcela pendente do veículo. Afirma, contudo, que o requerido pagou apenas R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), não quitou a parcela junto à concessionária e, apesar das tentativas extrajudiciais, recusou-se a devolver o bem. Requereu, assim, a concessão da gratuidade de justiça, a rescisão do negócio jurídico, a devolução da motocicleta e, subsidiariamente, caso inviável a restituição do bem, a condenação do requerido ao pagamento de danos materiais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais). A gratuidade de justiça foi deferida à parte autora. A tutela de urgência foi indeferida naquele momento, por ausência de elementos suficientes em cognição sumária. Designada audiência de conciliação, restou frustrada a autocomposição. Posteriormente, o requerido foi citado pessoalmente, tendo decorrido o prazo para contestação sem manifestação tempestiva. Após o decurso do prazo, foi juntada contestação pela Defensoria Pública, na condição de curadora especial do requerido, arguindo, em preliminar, inépcia da inicial e ausência de interesse processual. No mérito, sustentou a ausência de comprovação do contrato verbal, do inadimplemento e dos danos materiais. A parte autora apresentou réplica, pugnando pela procedência dos pedidos. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do julgamento antecipado do mérito, da revelia e da manifestação defensiva intempestiva O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I e II, do Código de Processo Civil, pois a matéria encontra-se suficientemente delineada nos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas para a solução da lide. Conforme certificado nos autos, o requerido foi citado pessoalmente e deixou transcorrer, sem manifestação, o prazo para apresentação de contestação. Assim, impõe-se o reconhecimento da revelia, com a incidência dos efeitos previstos no art. 344 do Código de Processo Civil, ressalvada a necessária análise judicial da verossimilhança das alegações e dos documentos apresentados. Registro, ainda, que a posterior apresentação de contestação pela Defensoria Pública, na condição de curadora especial, não afasta os efeitos da revelia já consumada. A nomeação de curador especial ao réu revel somente é cabível, em regra, quando a citação se dá por edital ou com hora certa, nos termos do art. 72, II, do CPC, hipótese diversa dos autos, em que houve citação pessoal. De todo modo, por cautela e em atenção ao contraditório, as matérias de ordem pública e as preliminares suscitadas serão apreciadas. II.2. Das preliminares II.2.1. Da inépcia da petição inicial A preliminar de inépcia não merece acolhimento. A petição inicial expôs, de forma suficiente, os fatos constitutivos do direito alegado, indicando a existência de contrato verbal de compra e venda de motocicleta, o…

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