Processo 0600991-28.2024.8.04.5100
TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com pedido de tutela de urgência proposta por ANTONIO RAUL CABRAL BARRIENTOS em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual a parte autora pretende, em sede liminar, a imediata suspensão dos descontos realizados em sua conta bancária sob a rubrica "PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I", no valor de R$ 15,45. Decido. 2. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, sem adentrar o mérito da controvérsia acerca da regularidade ou não da cobrança impugnada, verifica-se que não se encontra demonstrado, neste momento processual, o requisito do perigo de dano. Isso porque, da análise dos extratos bancários acostados ao mov. 1.8, observa-se que os descontos questionados sob a rubrica "PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I" vêm sendo realizados desde o ano de 2022, ao passo que a presente demanda somente foi ajuizada em 17 de dezembro de 2024. A significativa distância temporal entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação evidencia a ausência de contemporaneidade do alegado risco, circunstância que enfraquece a alegação de urgência apta a justificar a concessão da medida liminar. Com efeito, a tutela de urgência destina-se à proteção de situações em que o decurso do tempo possa acarretar dano grave, de difícil ou impossível reparação. Quando a parte, embora ciente da situação que reputa lesiva, aguarda longo período para buscar a tutela jurisdicional, a urgência alegada resta mitigada, porquanto o próprio comportamento processual revela a inexistência de risco iminente a justificar a antecipação dos efeitos da tutela. Ressalte-se que o eventual prosseguimento dos descontos, caso ao final reconhecida sua irregularidade, poderá ser objeto de restituição patrimonial, não se verificando, neste momento, risco concreto de inutilidade do provimento jurisdicional final. Cumpre destacar que o indeferimento da tutela de urgência não importa em juízo antecipado acerca do mérito da demanda, restringindo-se à análise dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, os quais deverão estar presentes de forma cumulativa. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por ausência de demonstração do requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. 3. Compulsando os autos, verifica-se que a presente demanda versa sobre alegados descontos indevidos realizados pelo BANCO BRADESCO S.A. na conta-corrente da parte autora, referentes ao serviço denominado "PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I", cuja contratação é contestada pelo demandante. A controvérsia jurídica deduzida na presente ação guarda estrita relação com a matéria submetida ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0005053-71.2023.8.04.0000, admitido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, destinado à uniformização do entendimento acerca da configuração do dano moral em hipóteses de descontos de "cesta de serviços" ou tarifas bancárias não autorizadas expressamente pelo consumidor ou por norma do Banco Central do Brasil. Verifica-se, portanto, que a discussão instaurada nos autos coincide diretamente com a questão jurídica submetida ao referido IRDR, especialmente no tocante à caracterização dos danos morais decorrentes…
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