Processo 0601000-66.2024.8.04.2100

TJAM • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0601000-66.2024.8.04.2100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS A TÍTULO DE SEGURO NÃO CONTRATADO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRAZO DECENAL (ART. 205 DO CC). QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO DEVIDA. RECURSO DO BANCO BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. I. Caso em exame: Ação declaratória na qual a autora questiona descontos realizados em sua conta bancária sob a rubrica Bradesco Vida e Previdência, alegando ausência de contratação. A sentença reconheceu a prescrição quinquenal, declarou a inexistência do débito e condenou o banco à restituição em dobro e ao pagamento de danos morais. II. Questão em discussão: As questões em discussão consistem na definição do prazo prescricional aplicável (quinquenal ou decenal); na comprovação da regularidade da contratação pelo banco; na configuração e no quantum dos danos morais; e na forma de restituição dos valores (simples ou em dobro). III. Razões de decidir: Rejeita-se a tese de prescrição quinquenal, pois o STJ pacificou entendimento de que pretensões de repetição de indébito e responsabilidade civil contratual submetem-se ao prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil (EREsp 1.281.594/SP; EDcl no AgInt no REsp 1.429.893/ES). A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar a contratação regular, deixando de juntar o instrumento contratual assinado. A ausência de lastro contratual torna os descontos indevidos e contrários à boa-fé objetiva, ensejando a repetição em dobro e a reparação por danos morais, cujo valor comporta majoração para R$ 5.000,00, em consonância com os precedentes desta Câmara, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese: Recursos conhecidos. Apelo do BANCO BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A DESPROVIDO; e recurso de apelação da autora LENICE SILVA DE QUEIROS PROVIDO, para reformar a sentença para reconhecer a prescrição decenal e majorar o valor da condenação por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Tese: O desconto indevido de seguro não contratado em conta bancária configura falha na prestação do serviço, sujeita ao prazo prescricional decenal previsto no dart. 205 do CPC, e enseja reparação por danos morais e restituição em dobro do indébito quando configurada conduta contrária à boa-fé objetiva.

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