Processo 0601015-50.2023.8.04.7700

TJAM • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0601015-50.2023.8.04.7700
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Uarini - Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Vistos. A impugnação ao cumprimento de sentença foi apresentada tempestivamente e está garantida, uma vez que o executado demonstrou ter efetuado o depósito do valor que considerou incontroverso e garantiu o valor remanescente através de apólice de seguro garantia, o que atende ao disposto nos artigos 525 e 835, § 2º, do Código de Processo Civil. Portanto, recebo a impugnação ao cumprimento de sentença. Quanto ao pedido de efeito suspensivo, conforme o artigo 525, § 6º, do Código de Processo Civil, o juiz poderá, a requerimento do executado, conceder efeito suspensivo à impugnação se o juízo estiver garantido por penhora, depósito ou caução suficientes e se os fundamentos forem relevantes e o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. No presente caso, o executado depositou o valor que entende devido e garantiu o valor controverso remanescente. Considerando que a discussão cinge-se ao excesso de execução, fundado em erro de cálculo quanto à conversão do negócio jurídico determinada na sentença (recálculo da dívida de cartão de crédito consignado para empréstimo consignado), o que envolve a reavaliação dos critérios de liquidação, os fundamentos do excesso se mostram relevantes para serem analisados. Contudo, o valor incontroverso já foi liberado, e o valor controverso está garantido pelo seguro garantia, não havendo, neste momento, risco de dano grave ou de difícil reparação que justifique a suspensão da totalidade do andamento processual, mas apenas da prática de atos executórios sobre o valor controvertido, o que já foi acautelado pela garantia do juízo. Portanto, a impugnação não terá efeito suspensivo automático, prosseguindo-se o incidente nos termos do artigo 525 e seguintes do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, em aplicação subsidiária do art. 920, I, do novo CPC e em respeito ao princípio do contraditório. Em caso de anuência da parte exequente em relação aos cálculos apresentados pelo executado, voltem os autos conclusos para homologação. Havendo discordância, remetam-se os autos à contadoria para parecer. Com os cálculos, vistas às partes e, em seguida, venham os autos conclusos. P.R.I.C. Uarini, data da assinatura eletrônica. Daniel do Nascimento Manussakis Juiz de Direito

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