Processo 0601016-25.2023.8.04.3500
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária com pedido de Tutela de Urgência proposta por IZAC RODRIGUES DE MATOS e JANDERSON MENDES TELES em face do INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA (INEP) e da UNIÃO, objetivando, em síntese, a revalidação de seus diplomas de medicina obtidos no exterior. Os autores narram que, após concluírem o curso de Medicina em universidade no Paraguai, foram impedidos de se inscrever no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida), gerido pelo INEP, o que obsta o exercício de sua profissão no Brasil. Requerem, em sede de tutela de urgência, que seja determinada a validação de seus diplomas no prazo de 48 horas. É o relatório do essencial. Decido. Antes de adentrar ao mérito do pleito, cumpre a este Juízo analisar, de ofício, a sua competência para processar e julgar a presente demanda, por se tratar de matéria de ordem pública. Da análise da petição inicial, verifica-se que a ação foi proposta em face do INEP, autarquia federal vinculada ao Ministério da Educação, e da própria UNIÃO. A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 109, inciso I, estabelece de forma taxativa a competência da Justiça Federal para o julgamento de causas que envolvam a União e suas respectivas autarquias: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; A presença de autarquia federal (INEP) e da União no polo passivo da demanda atrai, inequivocamente, a competência da Justiça Federal para o julgamento da causa, tratando-se de hipótese de incompetência absoluta deste Juízo Estadual. Nesse sentido, o Código de Processo Civil, em seu art. 64, § 1º, determina que a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e que os autos devem ser remetidos ao juízo competente. Desta forma, fica evidente a incompetência absoluta deste Juízo para apreciar a matéria, incluindo o pedido de tutela de urgência, que deverá ser analisado pelo Magistrado Federal competente, a quem os autos deverão ser redistribuídos. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 109, I, da Constituição Federal c/c o art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito e determino a remessa dos autos a uma das Varas da Justiça Federal da Seção Judiciária do Amazonas. Deixo de analisar o pedido de tutela de urgência, por manifesta incompetência deste Juízo, o qual deverá ser apreciado pelo Juízo Federal competente após a redistribuição. Proceda a Secretaria com as anotações e baixas necessárias, remetendo-se os autos com as nossas homenagens. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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