Processo 0601020-89.2024.8.04.3900

TJAM • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0601020-89.2024.8.04.3900
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. JUNTADA DE DOCUMENTO EM FASE RECURSAL. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE JUSTO MOTIVO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ OU ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO DEMONSTRADO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade de descontos referentes a título de capitalização não contratado, condenando o banco à restituição em dobro dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão: A controvérsia cinge-se à validade da contratação do título de capitalização, à possibilidade de juntada de documentos na fase recursal, à forma de restituição dos valores (simples ou dobrada), à configuração e ao quantum dos danos morais, bem como ao termo inicial dos juros de mora e percentual de honorários. III. Razões de decidir: A instituição financeira não comprovou a contratação regular no momento oportuno (instrução processual), sendo inadmissível a juntada de documento antigo em sede recursal sem justo motivo (art. 435 do CPC). A ausência de engano justificável impõe a devolução em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC e Corte Especial do STJ). O desconto indevido em verba de natureza alimentar de pessoa idosa ultrapassa o mero dissabor, configurando dano moral. O valor de R$ 3.000,00 mostra-se adequado aos precedentes da Câmara. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso (Súmula 54 STJ). IV. Dispositivo e tese: Recurso do Banco Bradesco S.A. conhecido e desprovido. Recurso de Sebastião Correa da Silva conhecido e parcialmente provido apenas para alterar o termo inicial dos juros de mora sobre a indenização por danos morais para a data do evento danoso.  Tese de julgamento: “A juntada de documentos preexistentes em fase recursal exige a comprovação de motivo de força maior que impediu sua apresentação anterior. Descontos indevidos em benefício previdenciário geram dano moral e repetição em dobro.”

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJAM

O TJAM é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados