Processo 0601031-14.2024.8.04.2900
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por VANDERLY LIMA DE QUEIROZ em desfavor de CONAFER (CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND. FAMI. RURAIS DO BRASIL), já qualificados na inicial. A parte autora alegou, em suma, que não contratou quaisquer serviços que ensejassem a cobrança da rubrica contribuição conafer, razão pela qual requereu o cancelamento das cobranças, a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e o pagamento de indenização por danos morais. Devidamente citado, a parte Ré deixou o prazo transcorrer in albis, razão pela qual vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Passo a decidir. DO MÉRITO Do julgamento antecipado da lide De início, verifica-se que se trata de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento, porquanto as provas documentais são aptas a esclarecer os fatos e permitem, ao Magistrado, exercer seu livre convencimento motivado. Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DEVER DE INFORMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DESNECESSIDADE DE PROVA ORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DO VALOR EFETIVAMENTE DISPONIBILIZADO EM CONTA-CORRENTE. DANO MORAL IN RE IPSA. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. MINORAÇÃO. APELOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I - Inexistindo necessidade de produção de prova oral, dispensável a designação de audiência de instrução e julgamento. Incabível, portanto, a preliminar de cerceamento de defesa. II - Compete à instituição financeira o dever de informar todas as peculiaridades do empréstimo que oferece, além de destacar as cláusulas que ofereçam prejuízo ao consumidor, conforme exigem os arts. 6º, III, 52 e 54 do Código de Defesa do Consumidor; [...] VII - Apelações conhecidas e parcialmente providas. (TJ-AM - AC: 06173827320178040001 AM 0617382-73.2017.8.04.0001, Relator: Wellington José de Araújo, Data de Julgamento: 03/08/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 10/08/2020) (grifo meu) Portanto, considerando se tratar de matéria unicamente de direito, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355 do CPC. Pois bem. O Requerido ainda que devidamente citado para apresentar Contestação, item 23.1, não apresentou defesa, deixando o prazo transcorrer in albis, item 24, razão pela qual DECRETO a revelia da parte requerida, com todos os efeitos que lhe são inerentes, com fulcro no artigo 344 do Código de Processo Civil. Da ilegalidade das cobranças impugnadas A parte autora requereu o cancelamento das cobranças referentes a contribuição conafer, tendo em vista que não consentiu com a contratação do(s) referido(s) serviço(s). Na inicial, o requerente afirma que foi surpreendido, tendo em vista que em nenhum momento foi comunicado ou cientificado quanto aos descontos indevidos a título de CONTRIBUIÇÃO CONAFER, de sua conta bancária. Devidamente citado (item 23.1) o requerido deixou transcorrer in albis o prazo para contestação. Portanto, a requerida não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia. Vale dizer, não comprovou que os descontos foram autorizados. Sendo assim, a parte requerida deixou de apresentar provas inequívocas acerca da contratação do serviço impugnado na petição inicial, ônus que a incumbia, tendo em vista que se trata de fato impeditivo do direito da parte autora e que não…
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