Processo 0601034-22.2024.8.04.7700
TJAM • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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SENTENÇA Vistos. I RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Amazonas contra ELIELSO SANTIAGO DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 (descumprimento de medida protetiva de urgência), art. 345 do Código Penal (exercício arbitrário das próprias razões), art. 129, § 13, do Código Penal (lesão corporal praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino) e art. 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal (dano qualificado), na forma do art. 69 do Código Penal (concurso material). Narra a peça acusatória (fls.9.1) que, no dia 15 de junho de 2024, por volta das 23h30, na orla da cidade de Uarini/AM, o réu, de forma livre e consciente, descumpriu medida protetiva de urgência deferida em favor da vítima, sua ex-companheira SAMIRA DA MOTA RODRIGUEZ. Na mesma ocasião, com a intenção de satisfazer uma pretensão patrimonial referente a uma motocicleta, praticou exercício arbitrário das próprias razões, subtraiu e danificou o celular da vítima arremessando-o ao chão e, em seguida, lançou os destroços do aparelho contra ela, causando-lhe lesões corporais no braço. A denúncia foi recebida em 29 de agosto de 2024 (fls.19.1). Citado (fls.24.1), o réu não apresentou resposta à acusação em tempo hábil, sendo a defesa posteriormente assumida pela Defensoria Pública, que apresentou peça (fls.42.1) na qual se reservou a apresentar teses defensivas após a instrução. Designada audiência de instrução e julgamento, realizada em 22 de agosto de 2025 (fls. 77.1), foi ouvida a vítima, inquirida uma testemunha e procedeu-se ao interrogatório do réu, que optou por exercer seu direito constitucional de permanecer em silêncio. Concluída a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais orais (fls. 77.1), requerendo a condenação do réu pelos crimes de descumprimento de medida protetiva, exercício arbitrário das próprias razões e lesão corporal. Pediu, contudo, a absolvição quanto ao crime de dano, por reconhecer a ilegitimidade do órgão para a propositura da ação penal nesse ponto. A Defesa, por sua vez, apresentou alegações finais por escrito (fls. 86.1), pleiteando a absolvição do réu por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a fixação da pena no patamar mínimo legal e a concessão da suspensão condicional da pena. É o relatório. Decido. II FUNDAMENTAÇÃO A priori, destaco que o Ministério Público possui a necessária legitimidade, bem como houve desenvolvimento válido e regular do processo; este foi instruído sem vícios ou nulidades, não havendo falhas a sanar. Os princípios constitucionais foram observados e a pretensão estatal continua em pleno vigor, não ocorrendo a prescrição. Assim, está o processo pronto para a análise de mérito. Encerrada a instrução processual, estando o feito pronto para julgamento, impõe-se o exame sobre as provas produzidas, a fim de serem valoradas as pretensões do Ministério Público e, em contrapartida, as que resultaram da defesa, de modo a ser realizada, diante dos fatos que ensejaram a presente persecução criminal, a prestação jurisdicional do Estado. Sem arguição de preliminares por parte da defesa ou do Ministério Público. Razão pela qual passo a analisar a materialidade e autoria dos crimes. II.1 Materialidade e autoria Do Crime de Lesão Corporal (Art. 129, § 13, do Código Penal) Segundo o artigo 129 do Código…
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