Processo 0601034-46.2023.8.04.3500

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0601034-46.2023.8.04.3500
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Carauari - Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EWERTTON DA MOTA BRANDÃO (Mov. 31) em face da sentença de mérito proferida por este Juízo (Mov. 30.1), que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial. O embargante alega, em síntese, a existência de omissões no julgado, que teriam incorrido nos seguintes pontos: Omissão quanto à evolução jurisprudencial e à correta aplicação do Tema 485 do STF, aduzindo que a sentença aplicou o precedente de forma genérica, sem analisar as exceções consolidadas que permitem o controle jurisdicional, como o erro grosseiro e a violação ao edital. Omissão na análise dos erros objetivos (erro grosseiro) apontados nas questões, sustentando que a decisão se limitou a afirmar a inexistência de "erro crasso" sem, contudo, enfrentar os fundamentos técnicos e individualizados apresentados para cada questão impugnada. Omissão quanto ao princípio da vinculação ao edital, afirmando que o julgado não examinou a alegação de que as questões extrapolaram o conteúdo programático previsto no instrumento convocatório. Ao final, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para o fim de reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos, razão pela qual deles conheço. No mérito, contudo, não merecem provimento. Os embargos de declaração, conforme disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material contido na decisão embargada. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte com a conclusão adotada. No caso em tela, o embargante, a pretexto de apontar omissões, busca, na verdade, uma nova apreciação das teses e provas já analisadas, visando obter um resultado que lhe seja mais favorável, o que é incabível por esta via processual. Aduz o embargante que a sentença foi omissa por aplicar de forma "genérica" o Tema 485 do STF. Tal alegação não prospera. A sentença fundamentou de maneira clara e expressa que, em regra, não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na análise do conteúdo das questões e dos critérios de correção, ressalvando, contudo, as hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade. O que se verifica não é uma omissão, mas uma conclusão contrária à pretensão do autor. Este Juízo, ao analisar o caso concreto, entendeu que os vícios apontados pelo então autor em sua petição inicial não se enquadravam nas exceções que autorizam a intervenção judicial. A análise foi realizada, porém o resultado foi desfavorável à tese do embargante. A discordância com a interpretação jurídica conferida ao caso não se confunde com omissão. Da mesma forma, não há que se falar em omissão na análise dos supostos "erros grosseiros" ou da violação ao princípio da vinculação ao edital. A sentença, embora de forma sucinta, manifestou-se sobre a controvérsia, consignando a ausência de erro crasso ou de ilegalidade manifesta nas questões impugnadas. O fato de não ter rebatido, ponto a ponto e de forma exaustiva, cada um dos argumentos técnicos do autor não configura omissão, uma vez que o julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos das partes, mas sim a expor os fundamentos de seu convencimento, o que foi…

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