Processo 0601034-51.2023.8.04.5600
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão veiculada na petição inicial para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social INSS a conceder o benefício de auxílio-doença à autora desde 05/04/2023 (DER), nos termos do art. 59 da Lei 8.213/1991, e, considerando a incapacidade permanente e a inviabilidade de reabilitação profissional, determino a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir da data desta sentença, com fundamento nos arts. 42 e 62 da Lei 8.213/1991. Exting
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