Processo 0601054-30.2023.8.04.2500
TJAM • Termo Circunstanciado
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos. Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Amazonas em face de EDER GOMES BALBINO, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do delito previsto no artigo 330 do Código Penal, fatos supostamente ocorridos em 14/06/2023. O Ministério Público, instado a se manifestar, pugnou pelo reconhecimento da prescrição, com a consequente extinção da punibilidade do acusado (evento n.º 105). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. O instituto da prescrição, no âmbito penal, consubstancia verdadeira limitação ao poder punitivo do Estado, operando como sanção jurídica decorrente da sua inércia em exercer o ius puniendi dentro dos prazos legalmente estabelecidos. Trata-se, em essência, da perda do direito de punir ou de executar a sanção penal em razão do decurso do tempo, aliado à ausência de atuação estatal eficaz. No campo do Direito Penal, a prescrição divide-se em duas modalidades: a prescrição da pretensão punitiva, incidente antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, e a prescrição da pretensão executória, que se configura após a formação definitiva do título condenatório. A prescrição da pretensão punitiva, por sua vez, pode ser aferida com base na pena máxima cominada em abstrato ao delito, nos termos do artigo 109 do Código Penal, ou, em momento posterior, com base na pena concretamente aplicada, hipótese que abrange as modalidades retroativa e intercorrente, disciplinadas no artigo 110, caput e § 1º, do mesmo diploma legal. No caso em exame, considerando a fase processual em que se encontra o feito, a análise da prescrição da pretensão punitiva deve pautar-se na pena máxima abstratamente cominada ao delito imputado, nos termos do art. 109 do Código Penal, bem como na regra de individualização do cálculo prescricional, prevista no art. 119 do mesmo diploma, quando aplicável. Na espécie, o crime imputado ao(à) acusado(a) possui pena máxima de 06 (seis) meses de detenção, razão pela qual, nos termos do art. 109, inciso VI, do Código Penal, o prazo prescricional aplicável é de 03 (três) anos. No que concerne aos marcos interruptivos da prescrição, verifica-se que, até o presente momento, não houve o recebimento da denúncia, razão pela qual o prazo prescricional deve ser computado a partir da data do fato. Assim, considerando que os fatos ocorreram em 14/06/2023, o prazo prescricional, em tese, somente se implementaria em 14/06/2026. Todavia, não obstante a ausência de consumação formal da prescrição até o presente momento, verifica-se que o feito não avançou sequer à fase instrutória, inexistindo a colheita de prova judicializada até então. Nesse contexto, constata-se que o lapso temporal remanescente revela-se exíguo e manifestamente insuficiente para a regular tramitação do feito, com a realização de audiência de instrução e julgamento e eventual prolação de sentença, sobretudo em observância às garantias processuais que regem o processo penal. A partir dessa constatação, evidencia-se a inviabilidade material de prestação jurisdicional útil antes do advento do termo final da prescrição, o que, na prática, traduz a perda de interesse estatal na persecução penal, diante da absoluta inefetividade do provimento jurisdicional que eventualmente venha a ser proferido. Nessas circunstâncias, a antecipação do reconhecimento dessa realidade jurídica mostra-se medida de racionalidade e adequada gestão processual, evitando-se a prática de atos sabidamente…
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